TJMA - 0802304-06.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 09:11
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/10/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2022 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:57
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:17
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0802304-06.2021.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDO: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA ADVOGADA: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA – OAB/MA nº 20.004 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.337/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO – AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUINZE DIAS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECLAMANTE – EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE, CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 14 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora decorreu do inadimplemento da demandante.
Esclarece que o reaviso de vencimento da fatura que gerou o corte foi devidamente entregue na residência do usuário no dia 17.09.2021.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Relata o autor que embora não tenha efetuado o pagamento da fatura de energia correspondente ao mês de setembro de 2021, não foi previamente informado acerca da possibilidade de corte.
Assim, reputa indevido o corte de energia em sua residência levado a efeito pela concessionária em 05.10.2021.
Caberia à fornecedora, por oportuno, comprovar a regularidade da suspensão do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
O art. 173, I, “b”, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL dispõe que a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, nas hipóteses de inadimplemento, deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Com efeito, o documento de reaviso de corte apresentado pela concessionária no ID. 18528621 está ilegível, de modo que não se presta a comprovar o atendimento do aludido dispositivo normativo.
Inequívoca, portanto, a falha na prestação de serviços em que incorreu a requerida, a fazer surgir o dever de compensação pelos prejuízos imateriais causados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, O AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CORTE INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83, TJRJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO ARBITRÁRIA DO SERVIÇO. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Súmula 192, do TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, § 11, DO N.C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00595081320178190021, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Os transtornos causados ao requerente superam a noção de mero aborrecimento cotidiano.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que a suspensão do seu fornecimento ou a demora injustificada do seu restabelecimento, sem sombra de dúvidas viola a dignidade daquele que se vê desprovido desse bem/serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No presente caso, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, considero viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
26/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:52
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804169-94.2019.8.10.0060
Luis Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2021 20:25
Processo nº 0804169-94.2019.8.10.0060
Luis Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2019 18:19
Processo nº 0802115-08.2021.8.10.0151
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 14:06
Processo nº 0802083-17.2021.8.10.0114
Wilson Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 10:16
Processo nº 0802083-17.2021.8.10.0114
Wilson Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 23:53