TJMA - 0801267-56.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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22/01/2024 11:27
Juntada de protocolo
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06/10/2023 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:56
Juntada de petição
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06/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801267-56.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JONAS DE SOUSA PINTO - OAB/MA 12263-A RÉ (U): APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Pastos Bons/MA, 31/08/2023.
LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
01/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:44
Juntada de petição
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 02:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801267-56.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JONAS DE SOUSA PINTO - OAB/MA 12263-A RÉ (U): APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECMENTO INTEGRAL RMB DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS proposta por SILVINO MARTINS DA SILVA em face de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente aduz que buscou ao INSS para fins de concessão de auxílio-doença previdenciário, toda via tal pleito foi indeferido.
Segue narrando que é possui doença incapacitante, o que o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional para prover com seu sustento.
Anexou aos autos documentos de Id. 49970353 e ss.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 54836568, na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários para o percebimento do benefício.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Réplica à contestação, Id. 59458055.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de junho de 2022, conforme ata de Id. 69909771.
Mídias de audiência em id. 69909772 e ss.
Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados por este Juízo em documento de Id. 85270171.
Manifestação da parte autora sobre o laudo, Id. 86834665.
Manifestação da requerida sobre o laudo, 89178455.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida a demanda de pedido de restabelecimento de auxílio doença com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput).
Em seu parágrafo único, o referido artigo acrescenta: “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Tendo em vista a qualidade de segurado especial alegada pelo autor, devem ser observados alguns posicionamentos jurisprudenciais.
Vejamos.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
Ademais, é indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência através da Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (grifo nosso).
A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
Destaco, ainda sobre o assunto, que é entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça a aceitação, como início de prova material, certidões de nascimento/casamento/óbito, bem como documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que qualifiquem o requerente como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
Nesse sentido, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É sedimentado o entendimento das Turma que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural” (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003).
Nesse sentido, tem-se entendimento da TNU: Súmula 06 – a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola.
Ressalto, outrossim, sobre o assunto que, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino, não descaracteriza a condição de segurado especial, visto que, desde a Lei 11.718/2008, a legislação previdenciária passou a permitir que, durante a entressafra, o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 dias no ano, sem perder sua filiação.
Sobre o assunto, entende a TNU: Súmula 46 – o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Consta nos autos documentos pessoais; certidão de casamento, indicando a profissão do autor, como lavrador; carteira de trabalho, informando labor rural; dentre outros documentos de menor importância.
Acerca da comprovação de b) carência mínima, restou demonstrado que a requerente é segurado do Regime Geral da Previdência Social, bem como preencheu o período de carência para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (03/09/2008).
Isto porque, por força do art. 15, da Lei 8.213/91, tem-se a instituição de lapsos temporais nos quais a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, doutrinariamente intitulado período de graça.
Por fim, quanto à c) incapacidade definitiva do autor, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial de Id. 85270171, no qual o Perito nomeado concluiu pela incapacidade laborativa permanente do demandante, o que o impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais.
Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurado, bem como restando patente a invalidez definitiva para o trabalho, do autor, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser fixada na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: TNU PEDILEF nº. 200936007023962).
Igualmente os Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: DATA DE INÍCIO.
DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DER.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Sendo silente o laudo pericial acerca da data de início da incapacidade laborativa da autora, que decorre da progressão de seu problemas ortopédicos, os quais, conforme documentação médica acostada aos autos, já eram graves na DER: a) fixa-se DIB do auxílio-doença na DER; b) na data da perícia judicial, que concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da autora, converte-se o aludido benefício em aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC:50123687920204049999 5012368-79.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (grifo nosso) Por fim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por invalidez ao segurado especial.
Em casos semelhantes, assim manifestou-se a jurisprudência.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS (ART. 273, I E II DO CPC/73). 1.
São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 2.
No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez), é cediço que embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser relativizada.
Precedentes. 3.
Na hipótese, além de demonstrados os demais requisitos, verifica-se que os documentos juntados aos autos - dentre os quais diversos laudos e relatórios médicos - evidenciam, em um juízo prelibatório, a incapacidade laboral. 4.
Presença dos pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou e difícil reparação - art. 273, I e II do CPC/73), com vistas ao restabelecimento do benefício em questão. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 00140723620144010000 0014072-36.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/10/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2017 e-DJF1).
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Desta forma, a jurisprudência é uníssona no sentido de que ausente causa que justifique a cessação do benefício, o restabelecimento desde a data da suspensão é medida que se impõe, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade (s) que a incapacita (m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50264270920194049999 5026427-09.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA TURMA). (grifo nosso).
Dessa forma, preenchidos os requisitos, estabelecidos na lei 8.213/91, tem o autor direito ao benefício.
Em relação ao pedido de fixação de indenização a título de danos morais experimentados pelo autor em virtude da cessação do benefício, compreende-se que o dano moral consiste na lesão a direitos que causa dor, vexame, capaz de gerar desequilíbrio no comportamento psicológico da vítima, ou seja, situações que fogem à normalidade.
Para evitar excessos, recomenda o autor Sérgio Cavalieri em sua obra Programa de Responsabilidade Civil 2ª ed., que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. À vista disso, o entendimento amplamente compartilhado pela jurisprudência é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável.
A embasar, colaciono entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE.
ASPECTO SOCIOECONÔMICO.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
O art. 20, § 2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 4.
Comprovada a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER. 5.
A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. 6.
Considerando que, de um lado, foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, adequada à proporção da sucumbência. (TRF-4 - AC: 50015124220194047105 RS 5001512-42.2019.4.04.7105, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEXTA TURMA). (grifo nosso).
Por não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Reputo, portanto, indevida indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido do (a) Autor (a) e EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, para condenar a Ré a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual será devido a partir da data de suspensão, 10/09/2018, conforme demonstra documento de Id. 49970359, pág. 03, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensado a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a data da suspensão do benefício.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS por remessa.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos para deflagração do procedimento de RPV para levantamento dos valores.
Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
10/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 13:12
Juntada de petição
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31/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:23
Juntada de petição
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29/03/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2023 09:49
Juntada de petição
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15/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:01
Juntada de laudo pericial
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31/12/2022 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
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26/12/2022 21:09
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801267-56.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-A RÉ (U): APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a Parte Autora, por meio de seu (s) advogado (s), a comparecer à perícia designada, no dia 15/12/2022, a partir das 08h00min, no Fórum local, conforme certidão vinculada aos autos.
Pastos Bons/MA, 23 de novembro de 2022.
Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751 -
29/11/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:33
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 27/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:15 Vara Única de Pastos Bons.
-
23/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 06:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801267-56.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JONAS DE SOUSA PINTO - OAB/MA 12263-A RÉ (U): APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais DESPACHO Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento. Designo o dia 23/06/2022, às 10:15 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca. O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos. Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 12 de abril de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons -
04/05/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:15 Vara Única de Pastos Bons.
-
12/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:54
Juntada de petição
-
16/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:27
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801267-56.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-A RÉ (U): APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais Advogado (a) do (a) Ré (u): DESPACHO Vistos em correição.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 26 de agosto de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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20/10/2021 21:57
Juntada de contestação
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30/08/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
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01/08/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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