TJMA - 0802925-28.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:06
Juntada de decisão
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07/12/2022 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 19:12
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:07
Decorrido prazo de MARIANA DE ALMEIDA MATOS em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 13:35
Juntada de contrarrazões
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20/11/2022 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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20/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802925-28.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, MARIANA DE ALMEIDA MATOS - BA63319 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara -
03/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de MARIANA DE ALMEIDA MATOS em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de MARIANA DE ALMEIDA MATOS em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:35
Juntada de apelação
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07/10/2022 06:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802925-28.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, MARIANA DE ALMEIDA MATOS - BA63319 S E N T E N Ç A Vistos, etc. TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, à título de contraprestação de empréstimo não anuído por si, de n° 555754625, no montante de R$ 5.759,96 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), com o comprometimento de sue . Aduz que nunca recebeu o crédito objeto da pactuação, tratando-se de pessoa semi-analfabeta e idosa. Neste passo, pugna pela suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores deduzidos e a compensação pelos transtornos experimentados. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extrato de consignações, reclamação administrativa, dentre outros. Devidamente citado, o banco acionado ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, conexão, litigância de má-fé, impugnação a gratuidade da justiça, falta de pretensão resistida, para, no mérito, sustentar, ausência de verossimilhança nas alegações, perda do objeto, regularidade da contratação, inocorrência de dano moral, necessidade de apresentação de extrato bancário, pleiteando a improcedência da ação e, em caso de condenação, a devolução da quantia concedida em favor da parte autora. Concedido prazo para réplica, a parte autora silenciou.
Este juízo ordenou a intimação dos litigantes para dizer acerca do interesse na especificação de novos elementos de prova, e a juntada, pela autora, do extrato bancário. O requerido manifestou-se, pedindo a designação de audiência de instrução e julgamento. A decisão contida no Id 63938960 reiterou a deliberação judicial anterior.
Certidão de Id 66439749 informa o anexo da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n° 0808750-36.2022.8.10.0000, que negou provimento ao recurso, ao concluir persistir o ônus do consumidor de proceder com a juntada de extrato de conta quando alegar que não recebeu o valor referente ao empréstimo.
Em seguida, volveram-me os autos conclusos.
Eis o necessário relatar.
DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, afigurando-se desnecessária a designação de audiência de instrução ante a formulação dos autos.
Inicialmente, faz-se mister a apreciação das matérias preliminares suscitadas em sede de contestação. A preliminar de inexistência da pretensão resistida, inclusive levando em conta a necessidade de registro de reclamação junto ao INSS não prospera.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco ou junto a autarquia previdenciária acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
A prejudicial de prescrição não comporta melhor sorte. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 – negritei e grifei) Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa.
Portanto, não tendo ultrapassado o intervalo de cinco anos do último desconto, já que a exclusão do contrato ocorreu na data de 01/08/2019, não há como cogitar ocorrência de prescrição.
Quanto a preliminar de conexão deste processo com outros que também discutem supostas fraudes em empréstimos pactuados, verifica-se a ausência de prejuízos às partes com o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito da apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão. Acrescento que no outro processo entre as mesmas partes, vislumbramos causa de pedir diversa, na medida em que o contrato é distinto.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. É certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de empréstimos consignados celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário.
Entretanto, não há conexão entre as ações que têm por fundamento negócios desiguais, tampouco implica em litigância de má-fé a omissão quanto à existência de outras demandas semelhantes, pois, como dito, divergente a causa de pedir. Indefiro este pedido.
A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não merece acolhida.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na situação, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. É sem razão a tese de que não é aceitável que a parte autora tenha requisitando a concessão do benefício nas múltiplas ações que ajuizou contra o mesmo réu.
Ora, a necessidade da gratuidade atrela-se à pessoa detentora de recursos insuficientes para custeio da demanda.
Rechaço-a.
Outrossim, houve alegação de ocorrência de litigância de má-fé, sob diversos fundamentos ao longo da contestação.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando de fundamento a que deu causa, e o banco apresentou o instrumento legitimador de sua conduta, de modo que as deduções da autora são infrutíferas, apesar de negar o fato e, aliás, a percepção do numerário, modificando a verdade de tais fatos.
Saliento que o entendimento sobredito coaduna com a inteligência do Enunciado Nº 10 aprovado no I Fórum de Debates da Magistratura do Maranhão, segundo o qual “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dando prosseguimento, importa registrar que a matéria foi tema do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas as seguintes teses jurídicas, hoje com aplicação imediata e obrigatória para todas, conforme dispõe o art. 985, I do CPC: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, com discussão atinente a 1ª tese, que se relaciona ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deveria arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça declarou seu posicionamento, havendo o trânsito em julgado do decisum, assim delimitando a redação, que passa a constar: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim sendo, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou o “TERMO PARA FINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (Id 56342749), que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade, assim sendo, o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO.
A assinatura aposta no termo de pactuação também não aponta indícios de falsificação grosseira. O comprovante do pagamento de empréstimo, realizado através de transferência bancária, é juntado no Id 56342748.
Nos termos do repetitivo supracitado, tendo havido a negativa de recebimento do crédito pelo consumidor, como ocorreu, é seu ônus trazer aos autos o correspondente extrato bancário de sua conta, quedando-se de seu dever processual por mais de uma vez lhe oportunizada a respectiva juntada. Assim, o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória quando inexiste impugnação específica da autenticidade da documentação juntada na contestação, restando a aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito.
Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e assinatura em nome da parte requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que havia inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa ante a gratuidade de justiça, que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos art. 80, inciso II c/c art. 81 do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022 -
05/10/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 20:58
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 17:40
Outras Decisões
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17/02/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:34
Decorrido prazo de MARIANA DE ALMEIDA MATOS em 04/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:32
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 14:50
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802925-28.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, MARIANA DE ALMEIDA MATOS - BA63319 DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Dessa forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 07. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 08.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A3 -
14/01/2022 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802925-28.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, MARIANA DE ALMEIDA MATOS - BA63319 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
19/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:48
Juntada de contestação
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13/11/2021 07:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:37
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802925-28.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A4 -
28/10/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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