TJMA - 0800903-73.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:35
Baixa Definitiva
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19/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2023 13:34
Juntada de termo
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19/04/2023 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2023 11:36
Juntada de protocolo
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07/03/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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07/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:03
Juntada de petição
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23/02/2023 04:33
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS SILVA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800903-73.2021.8.10.0143 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MORROS PROCURADOR: ELINALDO CORREA SILVA (OAB/MA 18.419) AGRAVADA: ANA CÉLIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: JACQUELINE PROTÁSIO DA COSTA (OAB/MA 15.731) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 17 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
17/02/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:28
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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05/12/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800903-73.2021.8.10.0143 Recorrente: Município de Morros Advogado: Elinaldo Correa Silva (OAB MA 18.419) Recorrida: Ana Celia dos Santos Silva Advogadas: Jacqueline Protasio da Costa (OAB/MA 15.731-A) e outra D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra decisão que julgou monocraticamente recurso de apelação (ID 18499891).
Razões do RE no ID 19609260.
Contrarrazões juntadas no ID 19977716. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 102 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STF: “A decisão recorrida não se caracteriza como última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto à Corte local.
Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Súmula 281 do STF” (ARE n. 1.135.947, Relator Min.
Edson Fachin).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte Suprema, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/12/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:06
Recurso Extraordinário não admitido
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12/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:57
Juntada de termo
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08/09/2022 14:12
Juntada de petição
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26/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 04:52
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS SILVA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800903-73.2021.8.10.0143 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORROS PROCURADOR: ELINALDO CORREA SILVA (OAB/MA 18.419) RECORRIDA: ANA CÉLIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: JACQUELINE PROTÁSIO DA COSTA (OAB/MA 15.731) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RE. São Luís, 24 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2022 10:16
Juntada de recurso extraordinário (212)
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19/08/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:34
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800903-73.2021.8.10.0143 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MORROS PROCURADOR: ELINALDO CORREA SILVA (OAB/MA Nº 18.419) EMBARGADA: ANA CELIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADAS: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA (OAB/MA Nº 15.731) E JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO POTRATZ (OAB/MA Nº 13.424) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Morros em face do decisum deste signatário na Apelação Cível nº 0800903-73.2021.8.10.0143, interposta pelo referido embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Morros na Ação de Cobrança de mesmo número, ajuizada por Ana Celia dos Santos Silva, ora embargada, na qual a dita ação restou julgada procedente, condenando o réu ao pagamento do montante de R$ 4.905,68 (quatro mil, novecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), atinente às verbas “salário retido” referente a dezembro de 2020, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), férias proporcionais dos períodos trabalhados, acrescidas de 1/3 (um terço), no montante de R$ 2.206,10 (dois mil, duzentos e seis reais e dez centavos), e 13º’s salários proporcionais dos respectivos períodos, na quantia de R$ 1.654,58 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com juros legais e a correção monetária.
Sustenta o embargante, nas razões recursais de ID nº 18745547 (fls. 148/158 do pdf gerado), que omissa a decisão vergastada quanto às argumentações do então apelante com relação à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.
Alega, nesse diapasão, que não houve qualquer ato formal de investidura da autora, ora embargada, em cargo em comissão, para se evidenciar uma relação jurídico-estatutária.
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos seus embargos, para modificar a decisão que é atacada, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito.
Contrarrazões da embargada no ID nº 18859847 (fls. 163/165 do pdf gerado), para a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos.
Superada tal análise, observa-se que não assiste razão ao embargante, na medida em que enfrentada, sim, a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o caso, como se vê no seguinte trecho, in verbis: Superada esta análise, observa-se, pelos próprios contracheques colacionados, pela autora, ora apelada, na sua inicial, que esta exerceu cargos em comissão no citado Município, e não, como diz o recorrente, fora contratada precariamente, através de contrato nulo, por violar exigência, constitucional, de concurso público.
Desse modo, dúvida não há que “a competência para a cobrança de valores que são inerentes àquela atividade” é da Justiça Comum, com arrimo no art. 114, I, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo entendimento expressado pelo STF na ADI nº 3.395/DF e a teor da Súmula nº 137 do STJ.
Este ainda foi o entendimento deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0811558-59.2020.8.10.0040, sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Cruz na 6ª Câmara Cível.
E mais, quanto ao mérito, atenta-se para o fato de que a autora juntou contracheques na sua exordial, demonstrando que trabalhou, ocupando cargo em comissão, para o dito ente público, e cumpriu, assim, o seu ônus processual, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o demandado, ora apelante, não comprovou, no feito, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não atendendo, portanto, ao seu ônus processual inserto no art. 373, II, do referido diploma, como observado pelo juízo de base.
Dessa forma, faz jus à apelada, como consta da sentença, ao saldo de salário, férias, com o acréscimo do terço constitucional, e ao 13º salário proporcional ao período trabalhado.
E com relação ao argumento do recorrente que não houve ato formal de investidura da embargada em cargo em comissão, cumpre pontuar que isto vai de encontro à documentação que foi colacionada pela autora na sua inicial.
No mais, como frisado na decisão atacada, o ora embargante, no decorrer do “curso processual”, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/07/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 20:12
Juntada de petição
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22/07/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 14:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/07/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800903-73.2021.8.10.0143 APELANTE: MUNICÍPIO DE MORROS PROCURADOR: ELINALDO CORREA SILVA (OAB/MA Nº 18.419) APELADA: ANA CELIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADAS: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA (OAB/MA Nº 15.731) E JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO POTRATZ (OAB/MA Nº 13.424) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Morros contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Morros nos autos da Ação de Cobrança de nº 0800903-73.2021.8.10.0143, ajuizada por Ana Celia dos Santos Silva, ora apelada, contra o ora recorrente, na qual julgada procedente, condenando o demandado ao pagamento da quantia de R$ 4.905,68 (quatro mil, novecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), atinente às verbas “salário retido” referente a dezembro de 2020, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), férias proporcionais dos períodos trabalhados, acrescidas de 1/3 (um terço), no montante de R$ 2.206,10 (dois mil, duzentos e seis reais e dez centavos), e 13º’s salários proporcionais dos respectivos períodos, na quantia de R$ 1.654,58 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com juros legais e a correção monetária.
Nessa quadra, interessante transcrever a sentença atacada, litteris: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Celia dos Santos Silva em face do Município de Morros.
Segundo a inicial, a parte Requerente trabalhou no período de janeiro a novembro de 2017, de maio de 2018 a agosto de 2018 e, por último, trabalhou de junho de 2020 a dezembro de 2020, para a requerida exercendo vários cargos cuja última remuneração foi de 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), no entanto, a requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas à Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: salário retido (Dezembro de 2020), no valor de R$ 1.045,00; Férias proporcionais dos períodos acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.206,10; Décimos terceiros proporcionais dos períodos, no valor de R$ 1.654,58.
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual o Município informa que as verbas pleiteadas englobam o período de administração do ex-prefeito Sidrack Santos Feitosa, aponta incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Em sede preliminar, a parte requerida argui a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar ações envolvendo contrato nulo em face de Ente Público.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal em análise de conflito de competência – n º 178086 - MG (2021/0070137-0) - delimita que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.
Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral (STJ - CC: 178086 MG 2021/0070137-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Publicação: DJ 05/04/2021).
A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes (AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: […] Observado, portanto, que o Município requerido adota o sistema estatutário na relação firmada com seus servidores, e não celetista, não se há dúvida quanto ao vínculo administrativo existente, chamando a competência da Justiça Comum para o processamento do feito.
Ultrapassada questão preambular, passo ao mérito.
O cerne da questão declina-se sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento de salários.
Pois bem.
A parte requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques (id. 49623021, 49623022, 49623023), comprovando os serviços prestados de Janeiro a Novembro de 2017, de Maio de 2018 a Agosto de 2018 e, por último, trabalhou de Junho de 2020 a Dezembro de 2020.
Ademais, não houve impugnação quanto ao período de trabalho apontado na exordial.
Em análise aos documentos, a parte autora ocupou cargo em comissão, durante o período aludido.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão (art. 37, II, c/c art. 39, § 3, ambos da CF), uma vez que ambos submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Dito isso, a pretensão da parte autora somente poderia ser obstada, se o ente público apresentasse documentos que comprovassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, já que lhe caberia o ônus probandi da quitação da obrigação.
Assim, ausente, pois, a prova de pagamento dos valores reivindicados, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste prisma, colaciono jurisprudência: […] Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da exordial para condenar o Município de Morros ao pagamento do valor total de R$ 4.905,68 (quatro mil novecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente a verbas de Salário Retido (Dezembro de 2020), no valor de R$ 1.045,00; Férias proporcionais dos períodos acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.206,10; Décimos terceiros proporcionais dos períodos, no valor de R$ 1.654,58.
Acrescido de juros de mora baseado nos índices da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Sem custas (art. 39, Lei 6.830/1980) e sem honorários (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente, nas razões recursais acostadas ao ID nº 16386568 (fls. 67/80 do pdf gerado), preliminarmente, a “incompetência absoluta da Justiça Estadual”, considerando que, não havendo ato formal de investidura no cargo, não há relação jurídico estatutária capaz de atrair a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Pontua, assim, que, tratando-se de uma autêntica relação de natureza celetista, não há dúvida de que a competência para processar e julgar eventuais demandas é da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
E, no mérito, alega que a apelada equivocadamente se limitou a argumentar, sem a prova necessária e suficiente para lhe garantir a postulação.
Nesse norte, afirma o apelante que “nada deve à recorrida”, não podendo, portanto, ser compelido ao pagamento pleiteado, que, como dito, é destituído de prova da sua existência.
Logo após, aduz que a contratação da autora é nula de pleno direito, pois “violou o princípio do concurso público”, insculpido na Constituição Federal de 1988.
Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para reconhecer a preliminar arguida, de incompetência da Justiça Estadual, ou, caso este não seja o entendimento adotado, para reformar a sentença combatida, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da apelada no ID nº 16386575 (fls. 111/117 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo.
Dessa forma, os autos em comento foram encaminhados à Turma Recursal, onde a sua relatora determinou o envio do feito a este Tribunal, considerando a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 249/2022, que alterou os arts. 15 e 60 da Lei Complementar Estadual de nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), consoante se vê na decisão de ID nº 17928351 (fls. 129/131 do pdf gerado).
Assim, o caso foi remetido a esta Corte, onde distribuído a este signatário. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do apelo, frisando que cabível o julgamento monocrático do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui entendimento cristalino a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Superada esta análise, observa-se, pelos próprios contracheques colacionados, pela autora, ora apelada, na sua inicial, que esta exerceu cargos em comissão no citado Município, e não, como diz o recorrente, fora contratada precariamente, através de contrato nulo, por violar exigência, constitucional, de concurso público.
Desse modo, dúvida não há que “a competência para a cobrança de valores que são inerentes àquela atividade” é da Justiça Comum, com arrimo no art. 114, I, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo entendimento expressado pelo STF na ADI nº 3.395/DF e a teor da Súmula nº 137 do STJ.
Este ainda foi o entendimento deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0811558-59.2020.8.10.0040, sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Cruz na 6ª Câmara Cível.
E mais, quanto ao mérito, atenta-se para o fato de que a autora juntou contracheques na sua exordial, demonstrando que trabalhou, ocupando cargo em comissão, para o dito ente público, e cumpriu, assim, o seu ônus processual, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o demandado, ora apelante, não comprovou, no feito, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não atendendo, portanto, ao seu ônus processual inserto no art. 373, II, do referido diploma, como observado pelo juízo de base.
Dessa forma, faz jus à apelada, como consta da sentença, ao saldo de salário, férias, com o acréscimo do terço constitucional, e ao 13º salário proporcional ao período trabalhado.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/07/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:34
Conhecido o recurso de ANA CELIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *48.***.*03-19 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/07/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800903-73.2021.8.10.0143 REQUERENTE: ANA CELIA DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORROS RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Tendo em vista tratar-se de recurso de competência das Câmaras Isoladas Cíveis do Tribunal de Justiça, inexistindo matéria a ser apreciada no âmbito desta Vice-presidência, remeta-se o presente recurso à Coordenadoria de Distribuição para que seja alterada a classe judicial e, na sequência, distribuído a uma das Câmaras Isoladas Cíveis, conforme competência prevista no art. 20, II, do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente [1] Art. 20. Compete às câmaras isoladas cíveis: II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° grau; -
08/07/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/07/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/06/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 08:47
Declarada incompetência
-
18/06/2022 01:31
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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