TJMA - 0801810-76.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/09/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA VERAS DA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:58
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801810-76.2020.8.10.0048 – Itapecuru Mirim 1º Apelante/2º Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2ª Apelante/1ª Apelada: Maria Veras da Rocha Advogado: Antônio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA15.186) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Maria Veras da Rocha em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora relatou que vem sofrendo descontos em conta bancária de sua titularidade, na qual recebe benefício previdenciário, de valores referentes a anuidade de um cartão de crédito que nunca contratou, o que já totaliza o montante de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
Nesse condão, postulou pela devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, mais indenização por danos morais a ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, o réu não apresentou documentos referentes à suposta contratação (Id. 18849635).
Devidamente intimadas quanto a produção de provas, a demandada manifestou-se pela realização de audiência de instrução, visando o depoimento pessoal da parte autora (Id. 18849742) que, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos formulados na vestibular (Id. 18849638).
Após a realização de audiência, sobreveio, então, sentença de Id. 18849755, julgando parcialmente procedentes os pleitos inicialmente formulados, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a contratação e utilização dos serviços a legitimarem a cobrança da tarifa questionada.
Petição do Banco réu, com a finalidade de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 18849757).
Em suas razões recursais (Id. 18849763), a instituição bancária impugnou o benefício da assistência gratuita e arguiu questões preliminares.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da contratação e, dessa forma, a ausência de danos a serem reparados.
Consubstanciada em referidas alegações, ao final pediu pela reforma integral da sentença e, de forma subsidiária, a redução do valor fixado a título de danos morais e que a restituição seja de forma simples.
A parte autora, por sua vez, recorreu pretendendo a majoração do valor arbitrado pelos danos morais (Id. 18849767).
Contrarrazões apenas do Banco réu (Id. 18849774).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento dos apelos, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 20412746). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 19689583.
Não havendo alteração, conheço do recurso.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
MÉRITO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de anuidade de cartão de crédito realizados na conta bancária da parte autora, agora apelada.
De início, adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Tratando-se de relação de consumo, a solução dessa querela deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu inciso III, onde dispõe: “art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pontua-se que eventual responsabilidade do recorrido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva (art. 14, CDC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
O exame dos autos indica que a parte apelada possui conta na instituição financeira demandada para receber seus proventos.
Incumbia ao banco, aqui apelante, comprovar que houve a efetiva contratação de cartão de crédito, o que autorizaria a cobrança da tarifa a ele referente, uma vez que a concessão de serviço não pode se dar de forma automática à abertura da conta-corrente, pois configura venda casada e prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, temos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A orientação da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços.
Lado outro, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços.
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte apelada, o que justifica a devolução em dobro.
Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da parte recorrida está de acordo com precedente do STJ, já que o recorrente não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrente e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
O débito ilícito de valores em conta-corrente da parte autora, afora apelada, onde recebe seu salário, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em conta-corrente, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o Banco tenha devolvido à suplicada qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em conta-corrente de pessoas pobres, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Neste sentido, aproveito o ensejo para transcrever ementa de acórdão do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1061500/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00), será analisado no tópico seguinte.
DO RECURSO DE MARIA VERAS DA ROCHA O recurso suscita discussão acerca do valor fixado pelos danos morais comprovadamente causados.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
Observo que o juízo de origem estabeleceu a módica quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização pelos danos morais suportados pela parte agora recorrente.
Entendo que o valor não guarda coerência com os atribuídos pelo STJ e por este Tribunal em casos similares. É que ele não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da parte autora/apelante.
Assim, após sopesar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade de descontos, o porte e a conduta da instituição bancária e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., e dou provimento ao recurso interposto por Maria Veras da Rocha, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 18:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
22/08/2023 18:41
Conhecido o recurso de MARIA VERAS DA ROCHA - CPF: *28.***.*12-20 (REQUERENTE) e provido
-
27/09/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA VERAS DA ROCHA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2022 11:04
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801810-76.2020.8.10.0048 – Itapecuru Mirim 1º Apelante/2º Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 15.186) 2ª Apelante/1ª Apelada: MARIA VERAS DA ROCHA Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 9946-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pelo 1º Apelante, conforme Id. 18849764 e 18849765. Quanto ao 2º Apelante, constato que pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos e ausente as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo as apelações em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/08/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 16:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801943-17.2020.8.10.0114
Domingos Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 14:52
Processo nº 0009728-09.2011.8.10.0040
Izidorio das Chagas Brito
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2011 00:00
Processo nº 0823889-93.2020.8.10.0001
Marta da Costa do Nascimento
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Profa. ...
Advogado: Francisco Leonardo Franco de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0801943-17.2020.8.10.0114
Domingos Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 16:36
Processo nº 0823889-93.2020.8.10.0001
Marta da Costa do Nascimento
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Profa. ...
Advogado: Francisco Leonardo Franco de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 15:32