TJMA - 0848826-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:54
Juntada de petição
-
07/09/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 20:25
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848826-36.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HENRI RODRIGUES RANGEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por HENRI RODRIGUES RANGEL em face de BANCO DAYCOVAL.
Com a inicial foram juntados os documentos essenciais para a propositura da ação.
No andamento do processo as partes pleitearam a homologação do acordo juntado na petição de ID 100477612.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assim sendo, da análise da referida minuta de acordo, verifico que este não revela a presença de qualquer vício de consentimento.
Por sua vez, versando o acordo unicamente sobre direitos disponíveis, de natureza patrimonial, inexiste óbice ao acolhimento do pedido formulado pelas partes.
Nestas condições, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos legais, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Renunciados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
04/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:56
Homologada a Transação
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31/08/2023 14:19
Juntada de petição
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16/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:54
Juntada de petição
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04/08/2023 17:44
Juntada de petição
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04/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:29
Juntada de despacho
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28/10/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 19:25
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848826-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRI RODRIGUES RANGEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada BANCO DAYCOVAL S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
30/09/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:26
Juntada de apelação
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03/09/2022 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 12:08
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848826-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRI RODRIGUES RANGEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
31/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:17
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 07:24
Juntada de petição
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22/08/2022 15:28
Juntada de petição
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16/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848826-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HENRI RODRIGUES RANGEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Do restabelecimento do curso da ação Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, o feito deverá ter seu curso restabelecido. 1.2 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve prévia comunicação a respeito da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; b) Se houve utilização por parte da requerente; c) Se o contrato observou os parâmetros (juros, descontos, cobranças) declinados no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências"; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental superveniente.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado, logo necessário se faz averiguar tão somente a violação do princípio da informação e, por consectário lógico, eventual reconhecimento de erro quando da anuência contratual. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
12/08/2022 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
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15/03/2022 19:42
Juntada de petição
-
11/03/2022 08:01
Juntada de petição
-
08/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
08/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
27/02/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 12:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:07
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:33
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 07/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 19:40
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:14
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848826-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRI RODRIGUES RANGEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
10/12/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
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08/12/2021 07:33
Juntada de contestação
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29/11/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 15:52
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848826-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRI RODRIGUES RANGEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Henri Rodrigues Rangel contra Banco Daycoval, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que em agosto de 2015 foi procurado por um correspondente bancário do requerido, que lhe ofereceu um empréstimo consignado com taxa mínima de juros e outras condições diferenciadas.
Diante disso, relata que manifestou interesse em adquirir os serviços, ocasião em que celebrou contrato com o requerido para obtenção do valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), valor que seria pago em 36 parcelas de R$ 78,21 (setenta e oito reais e vinte e um centavos), com início dos descontos previsto para dezembro de 2015 até novembro de 2018.
Contudo, ressalta que, foi vítima de um golpe, posto que solicitou um empréstimo na modalidade consignado, e o requerido inseriu no sistema um cartão de crédito consignado, gerando dívida infinita e impagável.
Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos referentes o empréstimo em discussão, sob pena de multa diária, até deliberação ulterior deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante, especialmente quando não se sabe ao certo se o autor solicitou o serviço sob a modalidade cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado.
Desta feita, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos, pois não é possível, ainda, comprovar que o referido contrato foi realizado por meio de fraude.
Assim, seria temerário determinar o cancelamento ou suspensão, em sede de tutela antecipada, dos descontos e contrato discutidos, uma vez que não há provas de que a parte autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita da modalidade de empréstimo contratada pelo requerente, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/10/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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