TJMA - 0847077-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 18:58
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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19/01/2023 04:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 23:29
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847077-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A REU: SILVIA ROSARIA GOMES DA SILVA SENTENÇA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ingressou com ação monitória em desfavor de Silvia Rosária Gomes da Silva.
Noticiado o falecimento da requerida (id. 58880594), o processo foi suspenso e determinada a intimação da requerente para que promovesse a citação do espólio, herdeiros ou sucessores, com indicação de nome e endereço, a parte autora reiterou pedido de notificação sem tais informações (id. 64525934 e 71179366).
Decido.
O art. 313, § 2º, I do CPC, dispõe que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Em regra, com a morte da parte requerida, deve o autor promover a citação dos sucessores, herdeiros ou espólio do de cujus.
No entanto, concedido por duas vezes prazo para que a parte autora promovesse a regularização do processo, deixou de indicar o nome e o endereço a quem deveria ser destinado o ato citatório.
Assim, não promovida a identificação e qualificação da parte para citação, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Do exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela autora, como recolhidas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
25/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:15
Juntada de petição
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05/05/2022 07:03
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847077-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A REU: SILVIA ROSARIA GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir o determinado na decisão de ID n°60452922 promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, com a indicação do nome e endereço, no prazo 2 meses.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
03/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:46
Juntada de petição
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22/02/2022 11:54
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/02/2022 19:27
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:12
Juntada de petição
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28/01/2022 21:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847077-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470 REU: SILVIA ROSARIA GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 58880594), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA técnico judiciário Matrícula: 103572 -
13/01/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:10
Juntada de termo
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17/11/2021 21:26
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:09
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847077-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 REU: SILVIA ROSARIA GOMES DA SILVA DESPACHO A petição inicial[1] se faz acompanhar de documento hábil para ensejar a ação monitória.
Cite-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescido dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, caso em que estará isenta de pagamento das custas processuais (art. 791. § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo antes assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, com incidência de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC), e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3º do CPC.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/10/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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