TJMA - 0800430-02.2020.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:15
Baixa Definitiva
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09/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PLACIDO GOMES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 03/10/2023 Fim 10/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800430-02.2020.8.10.0118 1º APELANTE: PLACIDO GOMES ADVOGADO: AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB MA 15.222) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A) 2º APELADO: PLACIDO GOMES ADVOGADO: AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB MA 15.222) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A questão controvertida diz respeito aos eventuais danos morais e materiais suportados pela 1º apelada em decorrência das cobranças indevidas a título de seguro não contratado.
II.
Com efeito, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC).
III.
No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
IV.
O valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) é desproporcional e deve ser majorado.
V. 1º Apelo provido e 2º apelo desprovido, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1º apelo negar provimento ao 2º, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
11/10/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:46
Conhecido o recurso de PLACIDO GOMES - CPF: *36.***.*52-34 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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10/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2023 19:30
Juntada de petição
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10/08/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 16:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/07/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800430-02.2020.8.10.0118 1º APELANTE: PLACIDO GOMES ADVOGADO: AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB MA 15.222) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A) 2º APELADO:PLACIDO GOMES ADVOGADO: AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB MA 15.222) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PLACIDO GOMES e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, o preparo e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC.
O preparo é dispensado ao 1º apelante, eis que deferida a justiça gratuita.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, ID 14502081 e 14502083.
Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/07/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:08
Recebidos os autos
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10/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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