TJMA - 0802785-72.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:51
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 05:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:22
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802785-72.2021.8.10.0110 APELANTE: RAIMUNDA ROSA AROUCHE MELO ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ROSA AROUCHE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Penalva/MA que, nos presentes autos, julgou improcedente a ação que interpôs em face do Banco Bradesco S/A.
A apelante propôs ação judicial em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias; ressarcimento em dobro das quantias descontadas de sua conta corrente; e indenização por danos morais.
Nas razões recursais, ID: 14629986, o apelante alegou que o apelado não apresentou contrato e que “sem a formalização de instrumento contratual, não há previa, muito menos, a efetiva informação da instituição financeira sobre a cobrança de tarifas bancárias” Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a reformar a sentença para julgar procedente a ação.
Contrarrazões no ID: 14629991, por meio das quais requer seja mantida a sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS, ID: 15953883, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta em que recebe benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, o apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelado comprovou a contratação do serviço questionado e que utiliza a conta para movimentação comum e não só para recebimento de proventos.
A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas.
O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses.
Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Examinando o contrato juntado pelo apelado consta apenas a impressão digital do apelante.
Não há assinatura a rogo no termo de adesão, nem o de testemunhas e em outro local do contrato consta uma assinatura que deixa dúvidas, já que consta nos autos e em todos os documentos juntados que a apelante é analfabeta.
Dessa forma, restou violado o art. 595 do Código Civil, o qual prevê que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse contexto, o instrumento contratual que serviu de base para os descontos questionados pela Apelante não se reveste das formalidades legais para a sua implementação, pelo que se pode concluir que a anuência do Apelante para a adesão aos termos desse contrato não foi devidamente demonstrada no caso concreto.
Ademais, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante.
Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual restou violado pela irregularidade da contratação do negócio jurídico por pessoa analfabeta.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
Na espécie, o apelado não comprovou a contratação válida e regular pela parte apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da parte apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes.
Dessa forma deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço por parte do apelado e a nulidade dos descontos na conta bancária do apelante referente à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 2”.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela parte apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro.
Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição.
A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária da parte apelante.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu a parte apelante ao pagamento de serviço que não foi contratado de forma válida.
Debitou da conta bancária da parte apelante, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da parte recorrente, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob análise para: 1) declarar nula as cobranças referentes a “CESTA B.
EXPRESSO 2”, realizadas na conta bancária da parte apelante; 2) condenar o apelado a ressarcir a parte apelante, em dobro, os valores descontados de sua conta a título de “CESTA B.
EXPRESSO 2”, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 15:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ROSA AROUCHE MELO - CPF: *64.***.*50-10 (REQUERENTE) e provido em parte
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/04/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/03/2022 23:59.
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02/02/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:43
Recebidos os autos
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18/01/2022 08:43
Conclusos para decisão
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18/01/2022 08:43
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802785-72.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA ROSA AROUCHE MELO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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