TJMA - 0801891-02.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2021 07:16 Publicado Intimação em 05/11/2021. 
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                                            05/11/2021 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021 
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                                            04/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0801891-02.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 REQUERIDO(A): RAIMUNDO PERICLES MATOS BARROS SENTENÇA Vistos etc. Nos autos consta pedido de desistência no id 54995216, sem justificativa do Demandante, mas realizado antes da citação. A desistência da ação é possível no nosso ordenamento jurídico e produz efeitos após homologação judicial, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado 90 do FONAJE, fixou o seguinte entendimento: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Isto posto, acolho o pedido de desistência formulado nos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decisão isenta de custas processuais. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se. Intime-se a parte Autora. São Luís-MA, 25/10/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
 
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                                            03/11/2021 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/11/2021 12:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2021 08:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2022 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            26/10/2021 07:57 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/10/2021 08:56 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2021 08:55 Juntada de termo 
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                                            22/10/2021 17:22 Juntada de petição 
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                                            20/10/2021 17:20 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            20/10/2021 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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