TJMA - 0803203-29.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2025 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:18
Conhecido o recurso de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA - CPF: *60.***.*63-49 (REQUERENTE) e não-provido
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09/04/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:43
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/03/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2024 09:12
Juntada de contrarrazões
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11/12/2024 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 09:50
Conhecido o recurso de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA - CPF: *60.***.*63-49 (REQUERENTE) e não-provido
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12/06/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2024 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
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17/04/2024 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0803203-29.2021.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA Advogado da Parte Requerente/Autor(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Parte Requerida/Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da Parte Requerida/Ré(u): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA (I) - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que tem sofrido descontos mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado / pessoal, contrato de nº 788905236 o qual não firmou ou autorizou que um terceiro o fizesse em seu nome, suscitando hipótese de fraude bancária.
Por tais razões, requereu a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados. (ID. 55646288).
Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, justificando os descontos das parcelas, pugnando pela improcedência (ID. 80956783). É o que cabia relatar.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Confundem-se com o mérito, devendo ser rejeitadas pelo princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015).
E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal.
Além disso, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Isso porque a parte consumidora é presumidamente hipossuficiente.
Portanto, aplico o art. 355, I e II do CPC/2015 e promovo o julgamento antecipado de mérito. (II.III.) DO MÉRITO – OBJETO da LIDE: Primeiramente, ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço bancário – CDC, artigos 1º; 3º, § 2o; e 43. (A) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, ao analisar os documentos, pode-se concluir pela aplicação da Tese 1 do IRDR nº 53983/2016 – TJMA.
Explica-se: Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Na petição inicial, a parte autora aduziu, em sua causa de pedir, que não contratou empréstimo consignado, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) desde 05/2014.
Por isso, pediu a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Citado acerca dessa pretensão, o réu apresentou Contestação onde indicou a existência de relação contratual firmada, usando como prova contrato bancário devidamente assinado pela autora em ID. 80956784, demonstrando que o autor anuiu com a contratação do empréstimo pessoal.
Constata-se que, de acordo com as provas juntadas nos autos, o autor havia contratado um empréstimo pessoal de nº 788905236, de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), em 24/04/2014, com primeiro desconto previsto para 05/2014, sendo tais informações constatadas no extrato Previdenciário juntado pelo autor em ID. 55646287, além do contrato bancário devidamente assinado pela autora em ID. 80956784.
Noutro passo, os contratos e/ou TED’s fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Destarte, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015., Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Ao silenciar, deu musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação, sem juntar o extrato bancário de sua conta referente à época do empréstimo.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é pacífica na linha de que a juntada, pela instituição financeira, da prova de transferência dos valores e assinatura do contrato, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Veja-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. [...] I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. [...] (Apelação Cível nº 0807745-91.2019.8.10.0029 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0000925-28.2015.8.10.0127 – São Luis Gonzaga/MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível)".
Por tais razões, deve-se julgar a lide improcedente. (C) DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS: Como inexiste ato ilícito indenizável no tocante as relações jurídico-contratuais acima enunciadas, deve-se afastar os respectivos danos materiais e morais neles baseados. (D) DA LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa das doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
No entanto, conforme o demonstrado nos autos, verifica-se que foi demostrado que os descontos realizados na conta da autora são válidos, tendo em vista que o contrato aqui discutido já foi cessado seus descontos em folha de pagamento do INSS do benefício, estando presente neste a legível assinatura da autora contratando junto ao réu o empréstimo ora discutido neste processo, demonstrando a sua intenção de ludibriar este judiciário tentando auferir vantagem indevida.
Recentemente, defendeu-se a manutenção das multas de litigância por má-fé como instrumento para inibir demandas predatórias, no âmbito do TJMA, por meio de bem fundamentado voto do Desembargador José Gonçalo.
Esse é um caminho sem volta.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. (III) - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I) JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803203-29.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 21/08/2023 14:00, para realização de audiência de Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lpeds3, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARIENE DA SILVA MORAIS Diretor de Secretaria -
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803203-29.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra-MA, 11/05/2023.
Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino.
Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674 -
20/04/2023 09:55
Baixa Definitiva
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20/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803203-29.2021.8.10.0039 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Apelante: Josefa Helena Sousa Silva Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/PI 18.433-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Helena Sousa Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que na demanda em epígrafe, indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que a inicial não foi emendada, com a juntada de comprovante de residência válido.
Conforme se verifica da peça exordial, a autora afirma que constatou a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário supostamente por ela contraído junto ao banco demandado.
Alegou que desconhece a contratação de empréstimo consignado, que possui as seguintes especificações: contrato em discussão nº 788906623; valor do empréstimo: R$ 4.378,02; número de parcelas: 60; valor da parcela/mensal: R$ 133,88; data do início dos descontos: 05/214; situação atual: encerrado.
Assim, pleiteia a desconstituição do negócio jurídico e a condenação do banco suplicado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por meio do Despacho de Id. 20889600, a autora foi instada a emendar a inicial a fim de juntar aos autos “comprovante de residência atualizado, relativo a um dos três meses anteriores a propositura da ação, em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório”.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar.
Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial, sob o argumento de que não cumpriu a determinação de emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado (id. 20889604).
Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que juntou comprovante de residência em nome de seu companheiro e que as exigências impostas de comprovar a relação com o titular do comprovante ou juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório, consubstanciam excesso de formalismo.
Ressaltou, ainda, que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial (id. 20889608).
Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular processamento (id. 20889608).
Contrarrazões ao Id. 20889614, para que seja negado provimento ao recurso.
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 21932247). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id. 21444753.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que inicial não foi emendada, com a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora.
De início, entendo equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de endereço.
Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que consta o endereço da apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência financeiras juntadas ao id. 20889599, documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:25
Conhecido o recurso de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA - CPF: *60.***.*63-49 (REQUERENTE) e provido
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03/12/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 16:50
Juntada de parecer
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10/11/2022 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0803203-29.2021.8.10.0039 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Apelante: Josefa Helena de Sousa Silva Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA 23.047-A e OAB/PI 18433-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19147-A e OAB/PI 16.330) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 20889604).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/11/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:46
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processos n.º : 0803203-29.2021.8.10.0039 Autor : JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA.
Foi determinado o aditamento da inicial para anexar comprovante de residência dos atualizado nos últimos três meses anteriores a propositura da ação sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial.
Consta nos autos que a parte autora manteve-se inerte, embora intimada.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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