TJMA - 0802099-68.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 13:51
Baixa Definitiva
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19/10/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:36
Juntada de petição
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26/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802099-68.2021.8.10.0114 RECORRENTE: MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS MEDIANTE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO TÍTULO, PELA AUTORA, POR MEIO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO EM RAZÃO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE RESGATE DO TÍTULO PELA REQUERENTE (ART. 373, II DO CPC).
CIÊNCIA E PROVEITO DO SERVIÇO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O resgate do valor do título de capitalização, em 27/07/2018, comprova a plena ciência da autora acerca da contratação, bem como o benefício econômico do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º suplente, convocado.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 15/09/2022 à 21/09/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
22/09/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:50
Conhecido o recurso de MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA - CPF: *02.***.*01-53 (RECORRENTE) e não-provido
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21/09/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802099-68.2021.8.10.0114 REQUERENTE: MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/09/2022 e término as 14:59 h do dia 21/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
26/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:19
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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