TJMA - 0802099-68.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:57
Juntada de petição
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28/01/2023 11:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802099-68.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Sábado, 07 de Janeiro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
09/01/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2023 22:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:51
Juntada de despacho
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25/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:24
Juntada de petição
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16/08/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802099-68.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Defiro gratuidade de justiça a parte autora. Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 25 de julho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
01/08/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2022 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2022 23:59.
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10/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:16
Juntada de recurso inominado
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17/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802099-68.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.De se esclarecer que não existe necessidade da parte, antes de demandar junto ao Poder Judiciário, buscar primeira a empresa.
Isso seria colocar entraves inaceitáveis ao exercício da jurisdição, em clara afronta à Constituição Federal.Quanto ao mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários demonstrando os descontos.A instituição financeira, por seu turno, argumenta que a contratação foi feita pela autora por intermédio de sistema automático, não havendo, nesses casos, a formalização de contrato físico.Do conjunto probatório dos autos, observo que houve resgate de título de capitalização pela parte autora no dia 27/07/2018, do que se infere que esta tinha plena ciência da contratação e que se beneficiou desta.Neste sentido:CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.Incontroverso nos autos que o autor adquiriu título de capitalização comerciado pelo réu.
Entretanto, a despeito de aplicável à lide o Código de Defesa do Consumidor, não logrou o demandante comprovar minimamente houvesse obrigatoriedade de sua contratação, em função de suposto empréstimo bancário.
Não se desincumbiu o requerente de apresentar sequer prova de outro negócio bancário realizado na mesma data da aquisição do citado título, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
I, do CPC.
Cabe salientar, ademais, conforme documento de fl. 17, já haver o autor requerido o resgate do plano, o que ocorreu em 15/10/2014, mediante crédito em sua conta corrente.
Assim, não há falar em declaração de inexistência da contratação havida ou repetição do indébito.
Danos morais que não restaram configurados, ante a licitude da conduta do Banco demandado, impondo-se seja retificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível nº *10.***.*32-69, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 22/04/2014). [grifamos]Logo, entendo que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
13/05/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:41
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2022 09:09
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2022 22:44
Conclusos para despacho
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31/01/2022 22:44
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:48
Juntada de contestação
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07/12/2021 03:39
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802099-68.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.
Riachão/MA, 1 de dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
03/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:54
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:19
Juntada de petição
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10/11/2021 05:15
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802099-68.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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