TJMA - 0801885-57.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:55
Baixa Definitiva
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31/10/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:26
Decorrido prazo de HORIZONTE LOGISTICA LTDA em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:37
Juntada de petição
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05/10/2022 01:28
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 21 a 28-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801885-57.2021.8.10.0153 REQUERENTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A RECORRIDO: ANTONIO CANTUARIO DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4499/2022-1 (5951) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA.
ENTREGA DE PRODUTOS COM DATA PRÓXIMA AO VENCIMENTO.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada, a título de danos materiais, a ressarcir à reclamante a importância de R$ 7.513,10 (sete mil, quinhentos e treze reais e dez centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e, por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em 28/10/2021 o recorrido ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais, alegando que firmou contrato de prestação de serviços junto à recorrente, no qual ficou responsável pelo transporte de mercadoria da empresa Ambev, recebendo pelos serviços quantia variável e paga a cada quinzena.
Informa que no dia 30/08/2021, carregou o caminhão na Ambev, e levou os produtos para sua residência, visto que já estava no final da tarde (17h).
Assim no dia seguinte (31/08/2022), quando foi realizar a entrega dos produtos na empresa Atacadão recusou o recebimento, sob o argumento de que a data de validade estava próxima de expirar (10/09/2021).
Alude, por fim, que em razão da negativa de recebimento, a recorrente efetuou o desconto do valor de R$7.513,10 pelo prejuízo causado, motivos pelos quais requereu o pagamento do dano material correspondente, e dos danos morais.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado para reformar a sentença, afastando a condenação aos danos materiais e morais, diante da licitude do desconto efetuado pela recorrente, conforme comprovado nos autos.
Todavia, pelo princípio da eventualidade, caso não se entenda dessa forma, requer que o quantum indenizatório seja reduzido, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nestes termos, pede deferimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de transporte de mercadoria.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título "Dos atos ilícitos", complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente no descumprimento do contrato de transporte entabulado pelas partes; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a falha na execução do contrato de transporte de mercadoria, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Ademais, registro que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Essa assertiva consta do aresto aqui colacionado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO EM PACOTE TURÍSTICO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSENTES.
DANOS MORAIS.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.- Ação ajuizada em 20/06/2011.
Recurso especial interposto em02/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento inesperado de voo componente de pacote turístico gerou danos materiais e morais aos recorrentes. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. - A jurisprudência do STJ vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. - Na hipótese dos autos, o mero inadimplemento contratual - resultado no cancelamento inesperado do voo - não causa, por si só, danos morais ao consumidor. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1595145 / RO RECURSO ESPECIAL 2016/0110546-4, Relatora: Mininstra NANCY ANDRIGHI - STJ) Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:47
Conhecido o recurso de HORIZONTE LOGISTICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0007-80 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:43
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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