TJMA - 0802758-48.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 05:57
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 05:57
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:01
Juntada de petição
-
04/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:34
Juntada de petição
-
09/04/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:20
Juntada de despacho
-
12/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/12/2022 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
29/11/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:56
Juntada de termo
-
28/11/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802758-48.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , através de seu(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 80255121), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 11 de novembro de 2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
11/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:20
Juntada de recurso inominado
-
07/11/2022 23:07
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 23:07
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
30/10/2022 10:31
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:31
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 02/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802758-48.2021.8.10.0059 REQUERENTE: JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandante opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de omissão na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, "a sentença embargada se mostrou omissa, na medida em que deixou de se manifestar sobre o pedido de Gratuidade da Justiça formulado expressamente pelo ora Embargante no item IV.b. da Inicial".
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para omissão, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda, tendo em vista que, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
24/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:19
Juntada de petição
-
26/08/2022 07:40
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802758-48.2021.8.10.0059 REQUERENTE: JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO REQUERIDAS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte requerida para apresentar Contrarrazoes a Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. São Jose de Ribamar, 24 de Agosto de 2022. ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Técnico Judiciário -
24/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:19
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 03:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802758-48.2021.8.10.0059 REQUERENTE: JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 SENTENÇA Alega o autor que é titular de cartão de crédito do banco requerido (numeração final nº 6703) e que no dia 20/08/2021 perdeu a sua carteira, nela incluído o cartão mencionado.
Aduz que no momento em que percebeu a ausência do cartão, solicitou de imediato o bloqueio, mas que na fatura do mês seguinte, com vencimento em 21/09/2021, foram cobradas duas compras realizadas de forma indevida, sem o seu consentimento ou mesmo autorização.
A primeira, no valor de R$ 850,20 (oitocentos e cinquenta reais e vinte centavos), dividida em seis parcelas de R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos), e a segunda, no valor R$ 350,10 (trezentos e cinquenta reais e dez centavos), dividida em seis parcelas de R$ 58,35 (cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Diante disso, diz que entrou em contato diversas vezes com o requerido para informar que não reconhecia as referidas compras e solicitar a retirada imediata dos valores da sua fatura, entretanto, não obteve êxito, só conseguindo contato efetivo com o requerido na data de 14/09/2021, que o orientou a formalizar contestação das operações.
Relata que mesmo assim continua sendo cobrado pelas parcelas das compras não reconhecidas.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento de tais operações, bem como repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (art. 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Banco/Financeira –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, após detida análise das provas constantes nos autos, conclui-se que não assiste razão aos pleitos da exordial.
Ora, o demandante alega que sofreu perda do seu cartão de crédito em 20/08/2021.
No entanto, não apresentou nenhum número do protocolo do alegado atendimento em que teria solicitado o seu bloqueio.
De outro lado, o boletim de ocorrência foi registrado somente em 14/09/2021, data em que o autor teria feito também comunicado o extravio ao banco requerido, neste caso tendo apresentado o respectivo número de protocolo.
Nesse diapasão, observa-se que embora tenha o demandante feito a comunicação à instituição financeira requerida, esta se deu de forma tardia, mais de 20 (vinte) dias após a perda do cartão, sendo que as compras questionadas foram realizadas em período anterior ao registro do boletim de ocorrência e à data da comunicação do extravio ao emissor do cartão.
Ora, é cediço que constitui dever do consumidor a imediata comunicação do extravio ou do furto e também a guarda e a conservação do seu cartão de crédito, de modo que ele se torna responsável pelas compras efetuadas até a mencionada comunicação.
Haveria responsabilidade do banco demandado caso as operações tivessem sido feitas após o autor ter comunicado a perda e ter pedido o bloqueio do cartão, o que não é o caso dos autos.
Por via de consequência, não há como serem acolhidos os pedidos de inexigibilidade das cobranças e tampouco o pedido de dano moral, pois não se vislumbra conduta ilícita do demandado.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 15:37
Juntada de termo
-
26/05/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
26/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:18
Juntada de contestação
-
25/05/2022 09:20
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 15:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802758-48.2021.8.10.0059 Requerente: JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA DOURADO PINHEIRO sob alegação de que houve omissão e contradição em apreciação de liminar por o Juízo competente à época. Em suas contrarrazões, a parte embargada sustenta o não cabimento dos embargos de declaração em face de decisão. Eis o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material. Em primeiro lugar, ressalto que a pretensão do embargante não merece acolhida, ao tentar rediscutir matéria analisada e valorada por o Juízo competente à época. Ora, a despeito do presente recurso apresentar, também, cunho modificativo, tal função é excepcional, presente apenas quando de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Em segundo lugar, verifico que a decisão foi taxativa quando das delimitações, ainda que em fase de preliminar. Logo, tenho que os embargos ofertados não se afiguram a via adequada, sobretudo neste momento processual. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência já designada, observando-se as intimações.
São Luís, 30/03//2022.
Lavínia Helena Macedo Coelho -
05/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:32
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:21
Decorrido prazo de GLAUBER COQUEIRO PEREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:56
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:35
Juntada de termo
-
07/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/05/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/02/2022 17:43
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 14:22
Juntada de petição
-
01/02/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 21:00
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2021 06:32
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802758-48.2021.8.10.0059 Requerente: JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. São José de Ribamar, 28 de outubro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
03/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 21:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
27/10/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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