TJMA - 0817150-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:57
Decorrido prazo de CLARA MARIA BANDEIRA PORTELA ATAIDE em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:10
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:00
Juntada de malote digital
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817150-73.2021.8.10.0000 Agravante : Clara Maria Bandeira Portela Ataíde Advogada : Célia Teresa de Mesquita Guerreiro (OAB/MA nº 12.392) Agravada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC; II.
Os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que a parte agravante preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Clara Maria Bandeira Portela Ataíde em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0815307-70.2021.8.10.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência da parte agravante.
Das razões recursais (ID nº 12860822): Sustenta a agravante, em síntese, que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta a declaração de que a parte não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
Liminar (ID nº 13030587): Concedido o efeito suspensivo à decisão atacada.
Das contrarrazões (ID nº 13886857): Protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15527233): Deixou de opinar quanto ao mérito do agravo. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, o que faço de forma monocrática, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA.
Da gratuidade da justiça A controvérsia do presente recurso cinge-se ao direito à gratuidade da justiça pleiteada pela parte agravante e indeferida pelo Juízo a quo.
Pois bem, o art. 98 do CPC preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, desde que seja oportunizada à parte a comprovação efetiva da sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Nada obstante, destaco que o § 3º do art. 99 do CPC taxativamente estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Daniel Amorim Assumpção Neves1 que aduz, in verbis: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Analisando detidamente o caderno processual, não constato nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela recorrente.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que a agravante preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia os julgados desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural.
II.
In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
III.
Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809622-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: KLEYTON JORGE DOS SANTOS Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB/MA Nº 9.640) AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Portanto, inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Conclusão Por tais razões, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, V, do CPC, art. 319, § 2°, do RITJMA, sem interesse ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para deferir o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 305. - 
                                            
25/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:03
Conhecido o recurso de CLARA MARIA BANDEIRA PORTELA ATAIDE - CPF: *74.***.*20-06 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2022 23:59.
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23/03/2022 21:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 19:19
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 02:30
Decorrido prazo de CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817150-73.2021.8.10.0000 Agravante : Clara Maria Bandeira Portela Ataíde Advogada : Célia Teresa de Mesquita Guerreiro (OAB/MA nº 12392) Agravada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Clara Maria Bandeira Portela Ataíde em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0820605-77.2020.8.10.0001 pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que o togado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese do necessário, que, para o deferimento da assistência judiciária, basta a afirmação da parte no sentido de que não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, que determinou a juntada aos autos de origem da comprovação de recolhimento das custas.
No mérito, pleiteia o provimento do Recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assunção Neves1: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris se encontra demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC2, porquanto a agravante, tanto no presente agravo quanto na petição inicial, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie, de forma contundente, a afirmativa de pobreza formulada pela agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita pretendido, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que terá a ação extinta.
Ante o exposto, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, DEFIRO o efeito suspensivo da decisão e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC3.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assumção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 2 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 3 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso - 
                                            
03/11/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 13:44
Juntada de malote digital
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03/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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04/10/2021 23:49
Conclusos para despacho
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04/10/2021 23:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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