TJMA - 0839481-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:31
Juntada de petição
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20/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839481-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 563,58, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 103942127.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
18/10/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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17/10/2023 13:17
Realizado cálculo de custas
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09/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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23/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:03
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839481-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA9149-A EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 28 de agosto de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
30/08/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:08
Juntada de petição
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28/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:26
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 02:55
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:55
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 10:38
Juntada de petição
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06/07/2023 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:53
Juntada de petição
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08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 20:55
Juntada de petição
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22/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839481-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO
Vistos.
Suspenda-se, provisoriamente, o presente feito, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida no agravo de instrumento proposto.
Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, desde que, devidamente comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
06/03/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812934-35.2022.8.10.0000
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21/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
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18/11/2022 21:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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28/06/2022 21:29
Juntada de petição
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24/06/2022 12:48
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/05/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839481-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA 9149-A EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A DESPACHO:
Vistos.
Compulsando os autos, se observa a perda superveniente de objeto da petição (ID 68929084), em razão da expedição do Alvará Judicial já ter sido determinada na decisão anterior (ID 68096414).
Por conseguinte, conheço mas não dou seguimento ao referido pleito.
Ato contínuo, cumpra-se escorreitamente os termos da decisão (ID 68096414).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
21/06/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 08:29
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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17/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:47
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839481-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA9149-A EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE29650-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 65784626), apresentada por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face do cumprimento de sentença proposto por SIRLEY REGINA SILVA SOUSA (ID 52156536), no valor de R$ 26.222,56 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Em suas razões, o Impugnante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a responsabilidade pelo adimplemento é da empresa UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Informa a Impugnante, que as empresas executadas não guardam relação entre si, por tratarem-se de pessoas jurídicas absolutamente distintas, pugnando por fim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença.
Acostou documentos.
A Impugnante comprovou a realização do depósito em garantia da quantia questionada (ID 65817403).
A parte Impugnada apresentou manifestação (ID 66050845), rebatendo os termos da impugnação apresentada, defendendo a aplicabilidade da teoria da aparência e a responsabilidade solidaria das Executadas em decorrência do processo de incorporação realizado entre as mesmas, pleiteando, por fim, pela improcedência do incidente.
Colacionou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, se verifica assistir razão a tese suscitada pelo Impugnado, no sentido de que ambas operadoras de saúde fariam parte de uma mesma Empresa/Grupo Econômico.
O fato da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ter se segmentado em várias operadoras de planos de saúde distintas e com atuação regional não pode pesar sobre o consumidor.
As aludidas operadoras de planos de saúde, de fato, integram o mesmo grupo econômico, sendo seus serviços são amplamente divulgados na mídia como se pertencessem a um único grupo, sem diferenciação de comarca ou estado.
Embora a Impugnante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, possua personalidade jurídica distinta da operadora de saúde originalmente Requerida (UNIMED SÃO LUÍS- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), ambos integram o mesmo conglomerado econômico, impondo-se o reconhecimento da sua legitimidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda.
Resguardadas as devidas particularidades do caso em apreço, aplica-se no que couber a Teoria da Aparência, como forma de proteger a boa-fé e a confiança, tão necessárias ao bom desenvolvimento das relações jurídicas, sobretudo as de consumo, consoante previsão do artigo 28, §2º do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação segue: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Corroborando este entendimento, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, no montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte recorrida, que se encontrava em grave situação de saúde e, quando mais precisou da assistência médica, se deparou com a injustificada negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 3.
Agravo interno de fls. 1.007/1.021 (e-STJ) não conhecido.
Agravo interno de fls. 992/1.006 (e-STJ) não provido. (AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ausência de intimação não acarretou prejuízo à recorrente, uma vez que os demais advogados constituídos pela parte atenderam todas as intimações que lhes foram dirigidas.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
Estando o acórdão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1492299/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019)(grifo nosso).
Desta forma, não há como prosperar a postulação de ilegitimidade passiva da Impugnante, razão pela qual a rejeito, vez que a empresa UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, é do mesmo grupo econômico da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo ambas solidariamente responsáveis pela reparação do dano ocasionado, devendo, por conseguinte, prevalecer, In casu, o melhor interesse do Impugnado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, reconhecendo como devida a quantia controvertida de R$ 26.222,56 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Condeno ainda a Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito exequendo, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC.
Por oportuno, expeço o competente Alvará judicial relativo a quantia previamente depositada em juízo por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 65817403), no valor de R$ 26.222,56 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), em nome de SIRLEY REGINA SILVA SOUSA, CPF: *15.***.*96-15 e/ou seu advogado constituído Dr.
FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA, OAB/MA 9.149.
Ultimados os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
08/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 20:06
Juntada de petição
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09/05/2022 09:54
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839481-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada para recolher as custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 5 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
05/05/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 22:51
Juntada de petição
-
29/04/2022 19:08
Juntada de petição
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31/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:10
Conclusos para despacho
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08/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 11:15
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839481-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA9149-A EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIRLEY REGINA SILVA SOUSA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Compulsando os autos, se verifica que o recolhimento das custas judiciais iniciais, não observou os critérios de cálculo estabelecidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/simulation-option).
Conforme se depreende da Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão colacionada aos autos (ID 56007380), as custas foram recolhidas em boleto avulso.
O valor recolhido se demonstra aquém do efetivamente devido.
Nestes termos, intime-se a parte Autora, por meio de sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas judiciais iniciais, na forma do item 4.6 da tabela de custas 2021, prevista na Lei Estadual de número 9.109/2009, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento das custas, retornem os autos conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:43
Juntada de petição
-
10/11/2021 04:53
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839481-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA 9149-A EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DESPACHO:
Vistos.
Intime-se o Exequente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, atendendo integralmente aos requisitos previstos no artigo 4º da Portaria Conjunta 52017-TJ/MA, comprovando o encaminhamento de petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de liquidação, cumprimento provisório ou definitivo da sentença ou decisão, acompanhada de cópia física do protocolo no PJe-TJMA, pena de indeferimento, nos termos do paragrafo único do artigo 321 do CPC.
Intime-se ainda o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma do item 4.6 da tabela de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual número 9.109/2009, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos para deliberação (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
08/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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