TJMA - 0801055-46.2021.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2025 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JOVANA MELO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:49
Publicado Intimação de acórdão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de JOVANA MELO - CPF: *44.***.*19-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801055-46.2021.8.10.0071 [Indenização por Dano Material, Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVANA MELO Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB 10585-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No mérito, a pretensão da Parte Autora não é procedente.
Dos extratos bancários colacionados (ID 55434161), observo que a postulante utilizou diversas vezes o PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL junto ao Banco demandado.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa em relação a contratação de "cheque especial", como é popularmente conhecido, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Reputo, inclusive, que o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta#corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Soma-se, ainda, que os extratos trasladados demonstram a regular utilização dos serviços, dentre eles a realização de saques, compras com cartão de débito, contratação de empréstimo pessoal, além da utilização do limite de cheque especial.
Desse modo, forçoso concluir que o banco recorrido não perpetrou qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - DÉBITO - EMPRESTIMO - MANTENÇÃO DA CONTA EM ABERTO - COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS - PROCEDIMENTO LEGAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Não se eximindo o autor do múnus probatório a ele imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, improcedem os pedidos deduzidos na petição inicial. É licita a cobrança de tarifas e encargos pela instituição financeira pela guarda e administração da conta-corrente, onde o autor fez contratação de cheque especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO E OFÍCIO.
Bacuri/MA, data registrada no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110110421061300000051928859 1.
INICIAL - JOVANA MELO - ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO Petição 21110110421066000000051928862 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JOVANA MELO Documento de Identificação 21110110421071400000051928863 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOVANA MELO Comprovante de Endereço 21110110421076800000051928864 4.
PROCURAÇÃO - JOVANA MELO Procuração 21110110421081600000051928866 5.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2017) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421086800000051928869 6.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2018) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421091900000051928870 7.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2019) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421096600000051928872 8.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2020) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421101600000051928873 9.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2021) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421105900000051928874 10.
PLANILHA DE DESCONTOS - JOVANA MELO (ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO) Documento Diverso 21110110421111500000051928876 Decisão Decisão 21110409083545000000051977255 Intimação Intimação 21110409083545000000051977255 Intimação Intimação 21110409083545000000051977255 Petição Petição 21112220440624300000053155891 peticao2100837289 Petição 21112220440628100000053157293 zppd_ATOS BRADESCO SA_18.11 Procuração 21112220440632600000053161823 Contestacao Contestação 21120618382200000000054032754 contestacaoesubsidios2100837289 Petição 21120618382204300000054042257 zppd_atosbradescosa_2211-030 Procuração 21120618382246800000054042270 zppd_atosbradescosa_2211-033 Procuração 21120618382254400000054042271 zppd_atosbradescosa_2211-001 Procuração 21120618382212300000054042261 zppd_atosbradescosa_2211-021 Procuração 21120618382221300000054042266 zppd_atosbradescosa_2211-024 Procuração 21120618382229900000054042268 zppd_atosbradescosa_2211-027 Procuração 21120618382238100000054042269 Intimação Intimação 21110409083545000000051977255 Intimação Intimação 21110409083545000000051977255 Sentença Despacho 22042523473677400000059849496 Intimação Intimação 22042523473677400000059849496 Intimação Intimação 22042523473677400000059849496 Petição Petição 22050315025358300000061768610 MANIFESTAÇÃO PROVAS A PRODUZIR - JOVANA MELO 3 Petição 22050315025364500000061768612 ENDEREÇOS: JOVANA MELO Povoado Madragoinha, S/N, Madragoa, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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