TJMA - 0800183-87.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:38
Baixa Definitiva
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27/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LOPES DOS REIS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Sessão do período de 18/05/2023 a 25/05/2023.
Apelação Cível N.º 0800183-87.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto – OAB/MA11812-A; Hugo Neves de Moraes Andrade OAB/PE 23.798 Apelado: Francisca Maria Lopes Dos Reis Advogado: Valeria Costa Barros – MA 19975-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO FORNECEDOR DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO CDC.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I – a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 141 da Lei nº 8.078/90.
Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que a ela compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da apelada e a ausência do seu dever de indenizar; II – Cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas pelo mesmo ou alguém por ele autorizado, através do uso do cartão magnético e senha pessoal.
Porém, não o fez.
III – verificado que atende à proporcionalidade e razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não há que se falar em redução; IV - apelo desprovido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 25 de maio de 2023. 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
29/05/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA LOPES DOS REIS - CPF: *23.***.*66-74 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:37
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:07
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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