TJMA - 0803357-08.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 09:25
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/09/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO: 0803357-08.2021.8.10.0052 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060-SP) REQUERIDO: LAURIMAR SOARES COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LAURIMAR SOARES COSTA.
Durante o trâmite processual e antes da citação da parte requerida, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido. É o necessário relatar.
DECIDO. Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 15 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) -
27/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:06
Extinto o processo por desistência
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15/06/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 18:00
Juntada de termo
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15/06/2022 11:30
Juntada de petição
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16/05/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 10:24
Juntada de Mandado
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07/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
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06/02/2022 11:14
Juntada de termo
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02/02/2022 10:20
Juntada de petição
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05/01/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:24
Juntada de Mandado
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10/11/2021 09:50
Juntada de petição
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10/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803357-08.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 PARTE(S) REQUERIDA(S): LAURIMAR SOARES COSTA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID 55676671): "... Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. Intime-se o requerente, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL (débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do requerente, hipótese em que será oficiado à repartição de trânsito competente para expedir novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º), ou, ainda, OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04). Cumpra-se. Pinheiro/MA, 05 de novembro de 2021. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Bequimão/MA, respondendo por este juízo Portaria CGJ nº 37652021 (documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 8 de novembro de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
08/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 21:17
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 17:04
Juntada de petição
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04/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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