TJMA - 0829727-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:16
Transitado em Julgado em 09/01/2022
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22/01/2022 23:35
Juntada de petição
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10/01/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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25/12/2021 11:24
Juntada de petição
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10/12/2021 06:27
Juntada de petição
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10/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0829727-80.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DALILA SILVA DE CASTRO ADVOGADO:TIAGO DA SILVA PEREIRA OAB: MA10940 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0829727-80.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUIZA JOVENTINA MADEIRA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LUIZA JOVENTINA MADEIRA SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de LUIZA JOVENTINA MADEIRA SILVA, REGISTRO GERAL n.º 057693882015-6 (1ªvia) SSP/MA, inscrito(a) no CPF n.º *71.***.*96-04, residente e domiciliado(a) Rua Governador Pedro Neiva de Santana, n.º 157, Vila Palmeira; o(a) senhor(a) REQUERENTE: DALILA SILVA DE CASTRO, brasileira, solteira, portadora do RG n.º 016.972.682.001-7/SESPMA, inscrito(a) no CPF n.º *06.***.*31-98, residente(s) e domiciliado(a)(s) na Rua Governador Pedro Neiva de Santana, n.º 157, Vila Palmeira, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela.Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação, a certidão de interdição deverá ser juntada nos autos e a parte deverá enviar email para [email protected], agendando o termo definitivo de curatela.Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19.Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2021.
Eu, JORDANA CANTANHEDE BORGES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
07/12/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:41
Juntada de Edital
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02/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:52
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/11/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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25/11/2021 10:52
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 09:02
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/11/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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05/11/2021 10:14
Juntada de petição
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05/11/2021 06:29
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0829727-80.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DALILA SILVA DE CASTRO CURATELA DE: LUIZA JOVENTINA MADEIRA SILVA ADVOGADO: Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA OAB: MA10940 Endereço: desconhecido DESPACHO: Designo o dia 25/11/2021 às 09h00, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de videoconferência pelo aplicativo whatsapp (número de telefone constante no documento de ID nº 50890096).
Intime-se a requerente através de seu advogado para ciência do ato.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:53
Juntada de petição
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19/07/2021 18:10
Outras Decisões
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16/07/2021 07:15
Conclusos para decisão
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16/07/2021 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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