TJMA - 0801705-52.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 22:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 22:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2024 16:54
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2023 14:42
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2023 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 09:57
Juntada de petição
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18/10/2023 17:35
Juntada de petição
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18/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:19
Juntada de petição
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05/10/2023 16:24
Juntada de petição
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801705-52.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 31 de agosto de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 98995821 PRAZO = 30 dias Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
31/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:04
Processo Desarquivado
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11/05/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 09:17
Juntada de petição
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16/03/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 08:56
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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20/02/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 15:06
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 10:34
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 02:18
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 02:15
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801705-52.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de descontos/tarifas em contas de titularidade sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, indefiro a preliminar de conexão, pois os pedidos e/ou causa de pedir, assim como os descontos são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Como visto, em se tratando de tarifas descontadas de forma regular(título de capitalização), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora.
Com efeito, histórico bancário(id nº 52139922) a existência de descontos que atingiram o valor de R$ 3.046,78 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 2.882,88 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, pois os descontos ocasionaram mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 6.093,78 reais., com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 04 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:17
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:58
Juntada de réplica à contestação
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04/11/2021 08:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801705-52.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 28 de outubro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
28/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 22:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
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06/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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