TJMA - 0802419-10.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 08:40
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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08/03/2022 14:30
Juntada de petição
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04/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
01/03/2022 08:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIEDA DE JESUS SARGES em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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22/01/2022 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:43
Juntada de petição
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30/11/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIEDA DE JESUS SARGES em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802419-10.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA LUCIEDA DE JESUS SARGES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, etc. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 28 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:29
Outras Decisões
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28/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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