TJMA - 0803202-44.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:45
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/02/2025 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 12:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/12/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2024 19:42
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 19:42
Juntada de procuração
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16/10/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2024 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/09/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 08:39
Conhecido o recurso de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA - CPF: *60.***.*63-49 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2024 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 06:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 06:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 16:22
Declarada incompetência
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19/08/2024 21:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:37
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo n º0803202-44.2021.8.10.0039 Requerente: JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA (I) - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA , em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A alegando que tem sofrido descontos mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado/pessoal nº 788905236, no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, o qual não firmou ou autorizou que um terceiro o fizesse em seu nome, suscitando hipótese de fraude bancária.
Por tais razões, requereu a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados. (ID. 55646288).
Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, informando que o empréstimo foi realizado e creditado na conta da autora, pugnando pela improcedência (ID. 80956783).
As partes declararam não terem mais provas a produzirem, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Confundem-se com o mérito, devendo ser rejeitadas pelo princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO MÉRITO – OBJETO da LIDE: Primeiramente, ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço bancário – CDC, artigos 1º; 3º, § 2o; e 43. (A) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, ao analisar os documentos, pode-se concluir pela aplicação da Tese 1 do IRDR nº 53983/2016 – TJMA.
Explica-se: Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Na petição inicial, a parte autora aduziu, em sua causa de pedir, que não contratou empréstimo consignado, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), creditado desde maio de 2014.
Por isso, pediu a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Citado acerca dessa pretensão, o réu apresentou Contestação onde indicou a existência de relação contratual firmada, usando como prova o contrato bancário devidamente assinado pela autora em ID. 80956784, demonstrando que esta celebrou o contrato de empréstimo pessoal.
Constata-se que, de acordo com as provas juntadas nos autos, a autora contratou um empréstimo pessoal, no valor total de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) em 07/06/2014, com primeiro desconto previsto para 05/2014, sendo tais informações constatadas no extrato previdenciário juntado pela autora em ID. 55646287, além do contrato bancário juntado pelo réu em ID. 80956784 o qual demonstra a anuência da autora em contratar tal empréstimo, sendo, portanto, devido os descontos realizados na conta da requerente.
Noutro passo, os contratos e/ou TED’s fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Destarte, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015., Tal presunção se fez plena, pois a autora/consumidora não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Ao silenciar, deu musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação, sem juntar o extrato bancário de sua conta referente à época do empréstimo.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é pacífica na linha de que a juntada, pela instituição financeira, da prova de transferência dos valores, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Veja-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. [...] I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. [...] (Apelação Cível nº 0807745-91.2019.8.10.0029 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0000925-28.2015.8.10.0127 – São Luis Gonzaga/MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível)".
Por tais razões, considera-se o contrato válido e de pleno direito, devendo-se julgar a lide improcedente. (C) DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS: Como inexiste ato ilícito indenizável no tocante as relações jurídico-contratuais acima enunciadas, deve-se afastar os respectivos danos materiais e morais neles baseados. (D) DA LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa das doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
No entanto, conforme o demonstrado nos autos, verifica-se que o contrato, aqui discutido, foi devidamente assinado pela autora, tendo em vista constar neste a legível assinatura da autora anuindo a contratação do empréstimo, demonstrando a sua intenção de ludibriar este judiciário tentando auferir vantagem indevida.
Recentemente, defendeu-se a manutenção das multas de litigância por má-fé como instrumento para inibir demandas predatórias, no âmbito do TJMA, por meio de bem fundamentado voto do Desembargador José Gonçalo.
Esse é um caminho sem volta.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. (III) - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I) JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803202-44.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra-MA, 24/10/2022.
Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino.
Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674 -
20/09/2022 08:07
Baixa Definitiva
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20/09/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803202-44.2021.8.10.0039 Apelante: Josefa Helena de Sousa Silva Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA nº 23.047-A) Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA nº 16.330 e OAB/MA nº 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Helena de Sousa Silva em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra/MA , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição e Indébito e Danos Morais de nº 0803202-44.2021.8.10.0039, ajuizada pela recorrente contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, na qual indeferida, por inépcia da petição, sob a justificativa de que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
A ação foi ajuizada pela autora, ora apelante, na origem, por alegar desconhecer o empréstimo consignado nº 788905236, com o valor de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), a ser “pago” em 60 (setenta) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), mediante desconto no benefício previdenciário do autor.
Sustenta a recorrente, nas razões recursais de ID nº 19161253 , que não se faz necessário a juntada de comprovante de endereço para o recebimento da ação pelo Juízo.
Assim, pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, com a nulidade da sentença, e consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões do apelado no ID nº 19161259 , pelo não provimento do apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, pois esta Corte de Justiça tem jurisprudência dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Primordialmente, o apelante alega com base nos preceitos elencados no artigo 319, § 3º, que a ausência de algum dos requisitos apresentados na referida exordial, que dificulte o acesso á justiça, não se trata de documento indispensável.
Assim, assiste razão ao autor, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0807433-47.2021.8.10.0029 , sob a relatoria do Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA , na 7ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Dessa forma, fica evidente que a pretensão da apelante resta plausível, tendo em vista a dispensabilidade da comprovação residencial para o recebimento da demanda.
Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do recurso interposto pelo apelante para, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, com consequente retorno dos autos ao juízo a quo.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/08/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA - CPF: *60.***.*63-49 (REQUERENTE) e provido
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05/08/2022 17:03
Recebidos os autos
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05/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processos n.º : 0803202-44.2021.8.10.0039 Autor : JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por JOSEFA HELENA DE SOUSA SILVA.
Foi determinado o aditamento da inicial para anexar comprovante de residência atualizado dos últimos três meses à propositura da ação sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial.
Constam nos autos que a parte autora manteve-se inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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