TJMA - 0801468-52.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
22/07/2022 03:57
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:46
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:25
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:44
Juntada de diligência
-
23/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
23/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
23/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 17:51
Outras Decisões
-
09/06/2022 17:51
Determinado o arquivamento
-
19/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 12:08
Juntada de diligência
-
18/03/2022 10:42
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:41
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:31
Juntada de petição
-
14/03/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:29
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
14/03/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:59
Juntada de Ofício
-
20/12/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
20/12/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801468-52.2021.8.10.0138 AUTOR: LOURIVAL BOTELHO DE SOUSA ADVOGADO: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS – OAB/MA Nº 18359 RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY - OAB/PI 5914 E OAB/MA 13272-A PREPOSTO: ANTÔNIO JOSÉ DA CRUZ SOARES - CPF: *24.***.*57-74 E RG: 3.071.692 SSP/PI AUDIÊNCIA UNA Aos 17 dias do mês de novembro do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de advogado; presente a parte reclamada, representada pela preposta, acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém, sem êxito.
Em seguida, os advogados presentes dispensaram os depoimentos pessoais das partes.
No mais, informaram não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Ao final pelo MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em princípio, passo à análise das preliminares suscitadas..
II.I.
DAS PRELIMINARES: II.I.I Da falta do interesse em agir: O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide e não se dispôs a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada.
II.I.II Da Regularização do Polo: O réu requereu a regularização do polo passiva da demanda, sob o argumento de que a contratação do empréstimo fora operacionalizada por meio da pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Todavia, rejeito a preliminar, já que as pessoas jurídicas citadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo, pois, responsabilidade solidária.
Além do mais, os descontos na conta da autora foram realizados pela reclamada sem a devida anuência.
II.I.III.
Da ausência de Extratos Bancários: O requerido pugnou pelo indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que o autor não juntou aos autos os extratos bancários referentes ao período dos empréstimos consignados.
Rejeito, porém, essa preliminar, tendo em vista que inexiste obrigatoriedade da juntada de extratos para propositura da ação, conforme reconhecido pela 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, julgado pelo TJ/MA em 12.09.2018.
Ademais, o autor juntou o extrato do INSS que comprova os descontos em seu beneficio previdenciário.
II.II.
DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da lide.
II.II.I DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Com efeito, o exame dos autos revela que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que fora indevidamente celebrado em seu nome empréstimo consignado.
Entretanto, aduz que tais negócios jurídicos ocorreram sem a sua anuência.
Em sua contestação, o requerido refutou de forma genérica as alegações do reclamante, não trazendo quaisquer provas nos autos, ou seja, nem sequer o contrato impugnado fora juntado, em infringência ao teor da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53983/2016.
De outro giro, compulsando os autos, observo que, de fato, foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente (ID Nº 53493657), em referência ao empréstimo consignado impugnado o qual configura-se como operação bancária indevida, já que não há prova da anuência da autora acerca dessa negociação, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a regularidade e legalidade da relação jurídica impugnada.
Como é cediço, qualquer sistema informatizado gerido pela própria instituição é suscetível de falhas, motivo pelo qual inexiste a presunção de culpa do usuário dos serviços em casos de falha dos mesmos. É a própria instituição prestadora de serviços, enquanto fornecedora, que deve possuir mecanismos de verificação e de controle das operações financeiras por si oferecidas, de modo a provar que as contratações foram realizadas pelo consumidor ou por terceiros sob a sua ordem e responsabilidade.
Assim, no entender desse juízo, a empresa Reclamada não logrou êxito em demonstrar a realização pela parte autora, relativa à contratação do empréstimo consignado questionado, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade das cobranças impugnadas nos autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de juntada dos instrumentos contratuais, verifico que houve a violação pelo requerido dos deveres legais de probidade e de informação adequada ao consumidor (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), razão pela qual é possível a declaração de inexistência do Contrato de empréstimo consignado em liça, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
II.II.II Da Repetição de Indébito: Com isso, caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, os quais derivam de empréstimos consignados ilegais, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço, o autor não demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide somente a repetição de indébito na forma simples, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, considerando que não houve a suspensão dos descontos durante a tramitação do feito, presume-se que, em relação ao contrato foram descontadas 07 parcelas mensais no valor de R$ 216,20 o que totaliza R$ 559,44 referente ao período de julho/2019 a outubro/2021.
Nesse sentido, o valor de R$ 1.513,40 (mil quinhentos e treze reais e quarenta centavos) deverá ser ressarcido ao autor, a título de restituição simples.
II.II.III Dos Danos Morais: Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este restou plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, não apenas como forma de recompor o sofrimento suportado pela parte reclamante, mas, também como meio de evitar a reprodução de tais práticas ilícitas no futuro, já que fora realizado empréstimo consignado indevido em nome do autor.
Cabe salientar que o valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019).
Por outro lado, não podemos desconsiderar que a parte autora recebeu e se beneficiou dos valores questionados.
Sabendo disso, no que tange ao quantum cabível a título de indenização pelos danos morais, entendo que tal valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido, bem como para não causar enriquecimento ilícito da autora.
Tal fórmula preserva a segurança jurídica, mantendo o padrão decisório deste órgão judicial, por um lado, e atende ao binômio prevenção – repreensão dos danos morais.
II.II.V.
DA COMPENSAÇÃO: Inexiste direito à compensação pelo requerido, conforme preconizado pelo art. 368 do CC, na medida que o réu não acostou ao feito nenhum documento que comprove que o valor do empréstimo consignado foi depositado na conta do autor.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: (a) declarar inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123432781074, bem como considerar nulos os débitos respectivos, inclusive em relação a eventual saldo devedor remanescente do aludido contrato, liberando-se, por consequência, a margem consignável do benefício do autor, devendo o réu proceder ao cancelamento definitivo do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) condenar o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 1.513,40 (mil quinhentos e treze reais e quarenta centavos), referente ao contrato em liça, a título de repetição de indébito simples, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, consoante o Enunciado n° 362 do STJ. (d) Indefiro o pedido de compensação; Oficie-se ao INSS, em caráter de urgência, a fim de que sejam cancelados os descontos no benefício do autor, relativo ao Contrato ora impugnado.
INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, tendo em vista que, o momento processual adequado para a juntada de documentos no rito dos Juizados Especiais é a data da audiência UNA, não sendo tal pedido, condizente com a celeridade que é atribuída a esta justiça especializada.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Ciente os presentes.
Registre-se.
Urbano Santos (MA), 17 de novembro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor de Juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO(A): VIDEOCONFERÊNCIA RECLAMANTE: VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO: VIDEOCONFERÊNCIA -
16/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 20:38
Audiência Una realizada para 17/11/2021 10:20 Vara Única de Urbano Santos.
-
30/11/2021 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 19:00
Juntada de protocolo
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16/11/2021 13:17
Juntada de contestação
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08/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801468-52.2021.8.10.0138 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Requerente: LOURIVAL BOTELHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA 18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416 Requerido (a): BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 53750040, insiro os presentes autos na pauta de audiência Una, dia 17/11/2021, às 10:20, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante o acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1usan ou https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 04 de novembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO, mat. 161315 -
04/11/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 10:47
Audiência Una designada para 17/11/2021 10:20 Vara Única de Urbano Santos.
-
13/10/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 11:39