TJMA - 0801439-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:21
Homologado cálculo de contadoria
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01/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:47
Juntada de termo
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07/07/2025 20:19
Juntada de petição
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25/06/2025 20:56
Juntada de petição
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24/06/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/05/2025 16:56
Conta Atualizada
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14/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 23:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 17:09
Juntada de petição
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02/07/2024 07:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 07:20
Juntada de despacho
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03/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2024 01:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:53
Juntada de petição
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30/01/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:46
Juntada de petição
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22/11/2023 08:42
Juntada de petição
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04/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801439-25.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N, MARI CELIA SANTOS ALVES - MA2932-A RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão e Contradição não configurada.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 84587780) interpostos por Maria da Dores Muniz Silva em face da sentença (ID nº 84329647), em razão de suposta omissão/contradição/erro quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que sejam sanadas a omissão e erros apontados.
Intimado o embargado não se manifestou ID nº 90986801. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com defeito ou omissão, verbis: Quantos aos honorários da fase de execução (...) Sem honorários, uma vez que não impugnada a presente execução (art. 85, § 7º do CPC). (...) A sentença foi clara nos seus termos e dispositivo, portanto, não há que se falar em defeito na sentença que justifique a interposição dos presentes Embargos de Declaração.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 22:26
Juntada de apelação
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18/09/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 18:00
Juntada de petição
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27/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 19:26
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:56
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:58
Juntada de petição
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27/02/2022 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
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22/11/2021 23:03
Juntada de petição
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18/11/2021 18:30
Juntada de petição
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10/11/2021 04:34
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801439-25.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 8 de novembro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/11/2021 13:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/06/2021 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:59
Juntada de petição
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13/04/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 17:28
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:28
Juntada de petição
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04/02/2021 08:07
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 11:26
Juntada de petição
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28/01/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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