TJMA - 0801703-82.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:07
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801703-82.2021.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Crecioneide Guilherme da Silva em face da Bando Bradesco S.A., ambos devidamente qualificado nos autos.
Depósito de ID: 95050399 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação determinada no acórdão de ID: 81020884. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o pedido autoral foi julgado procedente e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento.
Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Apure-se as custas para expedição de alvará, frisando que o recolhimento das aludidas custas poderá ocorrer via sistema Siscondj.
Por fim, expeça-se alvará no valor declinado em depósito de n° 95050399, procedendo com a transferência do montante para conta bancária, caso tenha sido indicada nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se, e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal.
Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
06/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:33
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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06/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 10:22
Juntada de petição
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26/06/2023 15:43
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 16:38
Juntada de petição
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06/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 17:19
Juntada de petição
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27/01/2023 17:35
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
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23/12/2022 22:08
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:51
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:51
Juntada de despacho
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19/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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09/04/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 10:55
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 14:51
Juntada de petição
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06/01/2022 15:02
Juntada de apelação cível
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20/12/2021 03:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 03:06
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:17
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:55
Juntada de réplica à contestação
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04/11/2021 08:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 22:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
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06/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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