TJMA - 0801703-82.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801703-82.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 6 de outubro de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
PRAZO = sem prazo Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
22/11/2022 13:51
Baixa Definitiva
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22/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:23
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801703-82.2021.8.10.0117 APELANTE: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Reconhecida a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do seguro; 2) O apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 04 A 11 DE OUTUBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Crecioneide Guilherme da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos presentes autos, promovido em face do apelado, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.600,52 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Nas razões recursais, ID: 17127295, a apelante pugnou pela reforma da sentença para condenar o apelado em indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da legalidade dos descontos que realizou em sua conta bancária.
Alegou tratar-se de responsabilidade objetiva, pugnando pelo provimento do recurso para condenar o apelado em indenização por danos morais.
Contrarrazões no ID: 17127300, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando a inexistência dos danos morais.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 18180744, deixou de opina, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
A apelante ajuizou em desfavor do apelado ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de seguro, cujo valor era debitado em conta bancária mantida junto ao apelado.
A ação foi julgada parcialmente procedente, determinado a cessação dos descontos, e condenando o apelado ao ressarcimento em dobro dos descontos indevidos.
O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A apelante, irresignada com o julgamento de improcedência da indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.
A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do seguro.
Entendo que assiste razão a apelante em sua irresignação.
No caso, o apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais.
Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, para condenar o apelado a indenizar a apelante pelos danos morais, cuja indenização fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:21
Conhecido o recurso de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA - CPF: *76.***.*76-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/10/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 09:05
Juntada de termo
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20/09/2022 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:35
Recebidos os autos
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19/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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