TJMA - 0801225-78.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:40
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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02/08/2022 09:13
Juntada de petição
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22/07/2022 20:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:38
Juntada de petição
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29/06/2022 10:27
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801225-78.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGAS OLIVEIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135-A Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/06/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:27
Homologada a Transação
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13/06/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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28/12/2021 09:36
Juntada de petição
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14/12/2021 10:39
Juntada de petição
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09/12/2021 10:33
Juntada de petição
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 09:20
Audiência Una realizada para 26/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:59
Juntada de petição
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23/11/2021 23:39
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:27
Juntada de contestação
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05/11/2021 05:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801225-78.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGAS OLIVEIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Decisão a seguir transcrita: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos, a demandar regular instrução probatória.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 26/11/2021 às 16h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 3 de novembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/11/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:51
Audiência Una designada para 26/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/10/2021 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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