TJMA - 0801210-24.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:47
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801210-24.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica Exequente: FRANCISCA MORAIS DE ARAGAO SOUSA Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A ADVOGADO(A): JOSSIANNY SA LESSA - OABMA15424-A PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADA para, até o dia 25/05/2023, comprovar o pagamento das CUSTAS id 90719396.
Imperatriz-MA, 25 de abril de 2023 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
25/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:39
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2023 12:35
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
17/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:10
Juntada de termo de juntada
-
15/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:07
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
09/03/2023 09:08
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:18
Juntada de termo de juntada
-
05/03/2023 23:30
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801210-24.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica Exequente: FRANCISCA MORAIS DE ARAGAO SOUSA Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: FRANCISCA MORAIS DE ARAGAO SOUSA ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 TESTEMUNHA(A): MARIA ALICE MORAIS DE ARAGAO SOUSA - OABERRO AO PROCESSAR: j2.mod.clsCnstr.SeletorPessoa.selected.OAB(undefinied, empty, null) EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A ADVOGADO(A): JOSSIANNY SA LESSA - OABMA15424-A PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A nos autos do cumprimento de sentença movido por FRANCISCA MORAIS DE ARAGAO SOUSA , alegando nulidade e excesso de execução por não ter sido intimado para efetuar pagamento voluntário.
A empresa executada apresentou tempestivamente embargos à execução, alegando a existência de nulidade e excesso de execução, uma vez que deixou de ser intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação .
Devidamente intimado, o exequente solicitou que os embargos fossem julgados improcedentes .
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega ausência de intimação da executada para pagamento voluntário.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, visto que não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no artigo 523 do CPC, pois há determinação específica na Lei 9.099/95.
Destaca-se que dispõe o artigo 52, incisos III e IV da lei 9.099/1995, que intimado da sentença, o vencido deve cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado.
No caso de não cumprida voluntariamente dentro do prazo, poderá dar início à fase de cumprimento de sentença, dispensada nova citação.
Não obstante o Código de processo Civil estabelecer no seu artigo 523 do CPC, que necessitam de nova intimação para pagamento voluntário, a lei 9.099/95 dispõe que nos processos que tramitam nos Juizados Cíveis não haverá nova intimação, devendo o vencido cumprir tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença.
Convém ressaltar que a Lei nº 9.099/95 regula o microssistema dos Juizados Especiais, admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil desde que não a contrarie.
Assim, se a lei regente dos Juizados Especiais contém dispositivo que prevê a dispensabilidade de nova citação ou intimação para que se dê início à execução, este há de ser aplicável, uma vez que é lei especial, preponderando em relação à lei geral, sendo as disposições do Código de Processo Civil aplicadas apenas subsidiariamente.
Por esta razão, não há que se falar em nulidade em função da ausência de intimação para pagamento voluntário.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO por ausência de excesso de execução.
C onsiderando que o valor penhorado é suficiente para quitação da dívida, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito, e por se tratar de quantia suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 924 , II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
A pós o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores que estão depositados em conta judicial em favor da parte autora.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido julgados improcedentes os presentes embargos.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 10 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 14 de fevereiro de 2023 às 13h55min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 14 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
14/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:19
Juntada de petição
-
08/02/2023 21:49
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:58
Juntada de termo de juntada
-
31/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801210-24.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica Exequente: FRANCISCA MORAIS DE ARAGAO SOUSA Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB: MA6100-A JOSSIANNY SA LESSA - OAB: MA15424-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 14.136,11 (catorze mil cento e trinta e seis reais e onze centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2023 às 12h16min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 27 de janeiro de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
27/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:48
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:32
Juntada de petição
-
11/01/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2023 08:43
Juntada de petição
-
05/01/2023 15:23
Juntada de petição
-
15/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 15:22
Juntada de petição
-
08/12/2022 08:30
Juntada de petição
-
29/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:23
Juntada de despacho
-
21/03/2022 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/03/2022 12:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAIS DE ARAGAO SOUSA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:11
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2022 09:42
Juntada de recurso inominado
-
03/03/2022 13:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:07
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
24/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
21/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2022 20:49
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/02/2022 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
02/02/2022 10:25
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:59
Juntada de petição
-
10/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
07/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
02/12/2021 12:21
Juntada de contestação
-
02/12/2021 12:20
Juntada de protocolo
-
02/12/2021 12:04
Juntada de contestação
-
30/11/2021 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAIS DE ARAGAO SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:25
Juntada de petição
-
05/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
03/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:33
Juntada de petição
-
03/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 11:19
Juntada de petição
-
30/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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