TJMA - 0800966-91.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2023 16:02 Publicado Intimação em 28/02/2023. 
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                                            14/04/2023 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800966-91.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: EDJALMA MARQUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Promovido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação da parte reclamante para tomar ciência da sentença de homologação do acordo, cujo teor transcrito a seguir: "SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob o Id.85972340, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Registre-se.
 
 Publicada a decisão, intimem-se as partes.
 
 Arquive-se, procedendo as devidas baixas.São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC" São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
 
 ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível
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                                            24/02/2023 19:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2023 19:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2023 19:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2023 10:50 Homologada a Transação 
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                                            23/02/2023 12:38 Juntada de petição 
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                                            23/02/2023 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2023 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 10:46 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 10:46 Juntada de despacho 
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                                            24/05/2022 10:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            24/05/2022 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2022 10:01 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/05/2022 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2022 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 16:05 Juntada de petição 
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                                            28/04/2022 06:55 Publicado Intimação em 28/04/2022. 
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                                            28/04/2022 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022 
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                                            28/04/2022 06:44 Publicado Intimação em 28/04/2022. 
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                                            28/04/2022 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022 
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                                            26/04/2022 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2022 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2022 12:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/04/2022 20:18 Juntada de recurso inominado 
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                                            18/04/2022 21:11 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            02/02/2022 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2022 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2022 10:42 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            30/01/2022 21:07 Juntada de petição 
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                                            28/01/2022 08:27 Juntada de contestação 
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                                            09/11/2021 04:02 Publicado Intimação em 09/11/2021. 
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                                            09/11/2021 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            08/11/2021 00:00 Intimação Processo: 0800966-91.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDJALMA MARQUES DE SOUZA Advogado: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO OAB: MA23067 Endereço: desconhecido REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
 
 No caso em tela, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos apontados aos autos se mostrem idôneos em convencer esta magistrada a respeito da verossimilhança das alegações autorais e probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos. Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
 
 Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Cientifique-se.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 25 de outubro de 2021
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                                            05/11/2021 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2021 10:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/10/2021 08:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/10/2021 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2021 16:27 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            22/10/2021 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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