TJMA - 0839227-49.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 21:27
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 21:27
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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25/01/2022 18:10
Juntada de petição
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26/11/2021 11:07
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE MENEZES SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:42
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839227-49.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA SALETE MENEZES SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA SALETE SANTOS DE ARAÚJO em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da litispendência, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o embargante que houve obscuridade na sentença embargada que somada à alegação de litispendência culminou com a aplicação de multa por litigância de má-fé do advogado da parte autora.
A parte embargada foi instada a se manifestar, pugnando pela rejeição dos embargos (id. 35025878).
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão aos embargantes.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para pugnar o afastamento de condenação em litigância de má-fé, porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas, finalidade esta a que, como dito, não se prestam os declaratórios.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
28/10/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2020 10:39
Conclusos para decisão
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30/08/2020 10:01
Juntada de petição
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18/08/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 08:52
Juntada de Ato ordinatório
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15/08/2020 02:30
Decorrido prazo de OAB em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2020 11:13
Juntada de termo
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08/06/2020 18:45
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
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21/05/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 14:28
Juntada de Ofício
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21/05/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 17:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/01/2019 08:20
Conclusos para despacho
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30/01/2019 08:20
Juntada de Certidão
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25/01/2019 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/01/2019 12:07
Juntada de pendência de cálculo
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24/01/2019 09:53
Juntada de petição
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10/08/2018 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2018 08:29
Juntada de Certidão
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07/08/2018 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/08/2018 23:59:59.
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08/06/2018 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/04/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2016 09:57
Conclusos para despacho
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12/07/2016 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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