TJMA - 0800405-10.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 10:12
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
17/06/2023 14:22
Juntada de petição
-
06/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800405-10.2020.8.10.0111 Requerente:ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Requerido:ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES e outros S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença movida por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em face de ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES e outros, já devidamente qualificados.
No ID 87468045 as partes anexaram proposta de acordo, requerendo a homologação judicial.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes , cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais pelo requerido, na forma do acordo.
Determino a transferência do valor total de R$13.848,92 e desbloqueio do remanescente.
Após, expedir alvará em favor do exequente na forma já indicada no acordo.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
02/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de KIVIA OLIVEIRA LUCARELI DURO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800405-10.2020.8.10.0111 Requerente:ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Requerido:ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES e outros S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença movida por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em face de ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES e outros, já devidamente qualificados.
No ID 87468045 as partes anexaram proposta de acordo, requerendo a homologação judicial.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes , cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais pelo requerido, na forma do acordo.
Determino a transferência do valor total de R$13.848,92 e desbloqueio do remanescente.
Após, expedir alvará em favor do exequente na forma já indicada no acordo.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
03/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:26
Homologada a Transação
-
10/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:41
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800405-10.2020.8.10.0111 AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Rua Manoel de Castro, 1170, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-010 Telefone(s): (84)3204-5050 / (84)3204-5025 Advogado(s) do reclamante: KIVIA OLIVEIRA LUCARELI DURO (OAB 115440-MG), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362-MG) REU: ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES, A F NOGUEIRA DE MORAES ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES Estrada Povoado Bom Tempo, S/N, Posto Nogueira, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Telefone(s): (98)8444-0143 A F NOGUEIRA DE MORAES Estrada Povoado Bom Tempo, S/N, Posto Nogueira, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 DECISÃO Ante o transcurso do prazo de pagamento voluntário/apresentação de impugnação, determino a incidência de multa sobre o valor em execução e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC, totalizando a quantia de R$10.909,16 (dez mil novecentos e nove reais e dezesseis centavos).
Determino ainda a realização de penhora online do referido valor, nas contas de titularidade da parte executada.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde logo sua intimação, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no art. 854, § 3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Por fim, expeça-se alvará em favor da parte credora, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Respondendo -
14/02/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:42
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:24
Juntada de diligência
-
31/01/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:23
Juntada de diligência
-
18/01/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 23:34
Decorrido prazo de LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:34
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:06
Juntada de petição
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23/06/2022 07:08
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
23/06/2022 07:08
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:51
Juntada de petição
-
31/05/2022 05:02
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
31/05/2022 05:02
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
24/05/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:06
Juntada de diligência
-
24/05/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:05
Juntada de diligência
-
20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800405-10.2020.8.10.0111 AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Rua Manoel de Castro, 1170, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-010 Telefone(s): (84)3204-5050 / (84)3204-5025 Advogado(s) do reclamante: KIVIA OLIVEIRA LUCARELI DURO (OAB 115440-MG), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362-MG) REU: ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES, A F NOGUEIRA DE MORAES ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES Estrada Povoado Bom Tempo, S/N, Posto Nogueira, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Telefone(s): (98)8444-0143 A F NOGUEIRA DE MORAES Estrada Povoado Bom Tempo, S/N, Posto Nogueira, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 DESPACHO MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 18 de maio de 2022.
Assinado conforme sistema. -
19/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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20/02/2022 11:57
Decorrido prazo de KIVIA OLIVEIRA LUCARELI DURO em 02/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:08
Juntada de petição
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09/12/2021 04:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 04:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] Processo:0800405-10.2020.8.10.0111 Ação: [Compra e Venda] Requerente:ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KIVIA OLIVEIRA LUCARELI DURO - MG115440, CRISTIANO DA SILVA DURO - MG131362 Requerido:ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES e outros CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a SENTENÇA transitou livremente em julgado na data registrada no sistema, sem interposição de Recurso pelas partes.
Pio XII/MA, 6 de dezembro de 2021 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
06/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:59
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de KIVIA OLIVEIRA LUCARELI DURO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de KIVIA OLIVEIRA LUCARELI DURO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DURO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800405-10.2020.8.10.0111 AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KIVIA OLIVEIRA LUCARELI DURO, CRISTIANO DA SILVA DURO REU: ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES, A F NOGUEIRA DE MORAES SENTENÇA ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES, empresário individual de denominação POSTO NOGUEIRA, qualificados, alegando, em síntese, que: A autora celebrou junto ao empresário individual do réu a compra e venda de lubrificantes, representada pela Nota Fisical Eletrônica 536.460, no valor de R$6.705,02 (seis mil setecentos e cinco reais e dois centavos), e seu respectivo comprovante de entrega.
O valor devido seria quitado em quatro prestações sucessivas, contudo, deixou o réu de adimplir com as parcelas vencidas em 18/11/2017, no valor de R$1705,01 (um mil setecentos e cinco reais e um centavo), e em 18/12/2017, no valor de R$2.235,00 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais), totalizando débito de R$3.940,01 (três mil novecentos e quarenta reais e um centavo), que, acrescido dos encargos de mora, representa, em 13/03/2020, o valor de R$ 5.500,62 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais), conforme demonstrativo de débito em anexo.
Instruiu a inicial com documentos.
Despacho inicial, determinando a expedição de mandado de pagamento, bem como oportunizando a apresentação de embargos monitórios.
A parte requerida apresentou embargos alegando, em preliminar, carência da ação.
No mérito, questionou: a não comprovação do saldo devedor; uma parte do pagamento foi feito por conta do débito apontado na inicial; excesso do valor pretendido e da capitalização de juros; inexigibilidade da comissão de permanência; excesso de execução; pretensão revisional (cláusulas contratuais abusivas e de cobrança de juros e outras rubricas); aplicabilidade do código de defesa do consumidor; pretensão revisional (juros abusivos); cláusulas abusivas que precisam ser revisadas; compensação e/ou repetição do indébito, e, por fim; inversão do ônus de prova.
A parte autora foi intimada e apresentou resposta aos embargos, refutando os argumentos ali constantes. É o relatório sucinto.
Decido.
Inicialmente, apesar de o mandado de citação não ter sido cumprido na pessoa do embargado, não há que se falar em ausência de citação válida quando o referido ato for suprido com o comparecimento pessoal da parte requerida ao opor os embargos monitórios (art. 239, § 1º, do CPC).
Quanto à matéria discutida nos embargos monitórios, verifico não assistir razão nenhuma à parte embargante.
Com efeito, sobre a preliminar questionada, não há que se falar em carência da ação, visto que a ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a presente pretensão.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito.
Em sede de ação monitória, a ausência de liquidez do título, longe de conduzir ao reconhecimento de carência de ação, consiste na principal característica dessa medida judicial e que a diferencia do procedimento executivo.
Além disso, no próprio corpo da petição inicial, a embargada apresentou demonstrativo do débito contendo, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência da taxa de juros utilizados, observando o disposto no art. 798, I do CPC, aplicável de forma análoga.
Indo ao mérito, inicialmente, não se reconhece a relação de consumo suscitada pelo embargante.
A relação entre fornecedor e revendedor de combustíveis, adquirindo este o produto, se volta às atividades fins da embargante, agregando valor à atividade empresarial.
Logo, o CDC não alcança a relação jurídica estabelecida entre as partes, devendo ser aplicado ao caso as regras de competência dispostas no Digesto Processual Civil.
Afastada a aplicação do CDC ao caso, refuta-se a possibilidade da inversão do ônus da prova suscitada pelo embargante.
Pois bem, ao contrário do que alega o embargante, a parte embargada faz prova do saldo devedor através do demonstrativo de débito acostado no id 29577382, acompanhado da Nota Fisical Eletrônica 536.460, no valor de R$ 6.705,02 (seis mil setecentos e cinco reais e dois centavos), e seu respectivo comprovante de entrega, id 29577387 - Pág. 1, sendo tal documentação prova escrita capaz de ensejar o ajuizamento da ação monitória Outrossim, o embargante, não faz prova da quitação parcial da dívida.
Tal alegação deveria vir acompanhada de documento idôneo para sua comprovação.
E no caso em análise se faria com simples comprovante de pagamento do boleto por ele apresentado no id. 45242939 - Pág. 1, o que não se observa nos autos.
Decerto, cumpria à embargante comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado pela demandante, exigência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, repita-se, é incontroversa a relação jurídica, não havendo qualquer prova, sequer indício, do pagamento parcial do débito e discriminados nos documentos que instruem a inicial, salientando-se que incumbe ao réu o ônus de comprovar eventual pagamento realizado, ainda que parcial, o que não se observou. Por fim, os demais questionamentos levantados pelo embargante {excesso do valor pretendido e da capitalização de juros; inexigibilidade da comissão de permanência; excesso de execução; pretensão revisional (cláusulas contratuais abusivas e de cobrança de juros e outras rubricas); pretensão revisional (juros abusivos); cláusulas abusivas que precisam ser revisadas; compensação e/ou repetição do indébito} não guardam conexão alguma com a pretensão monitória.
Primeiro porque não se está a exigir o pagamento de débito decorrente de contrato bancário.
E mesmo se assim o fosse, em se tratando de demanda revisional, caberia ao embargante, além de indicar as cláusulas que pretende revisar, obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso, a teor do art. 330, § 2º, do CPC.
Além do mais, alegando que o autor pleiteia quantia superior à devida, haveria o embargante de cumprir com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, segundo os quais: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Segundo, o embargante apresenta ainda defesa típica do processo de execução, quando não se está promovendo a execução de título judicial ou extrajudicial.
Na verdade, suas alegações pautam-se pela generalidade cega, com invocações aleatórias, sem especificação alguma dos encargos que considera abusivos e de sua indicação e existência em eventual contrato.
Aliás, acosta à sua defesa INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇAO DE DÍVIDAS, gize-se, não assinada pelos preponentes, id 45242950, e de posse dessa cédula sequer teve o trabalho de questionar seus encargos de forma específica.
Preferiu levantar teses cuja relação jurídica entre as partes inexiste.
Todos esses levantamentos vazios, infundados, propostos tão somente com nítido intuito protelatório, configuram abuso do direito de defesa, o que não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e da boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
Assim, a utilização de expedientes protelatórios e alegações vazias deve ser severamente punida pelos instrumentos que a lei processual estabelece.
A boa-fé possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as Instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de proteger a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas.
O Poder Judiciário possui importância crucial para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal).
A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas, o que conflita com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual.
Nessas condições, conclui-se que a parte embargante não cumpriu o disposto no art.77, I e II, pois alterou a verdade dos fatos e apresentou defesas ciente de que são destituídas de fundamento, cumpre declará-lo litigante de má-fé (CPC, art.80, I e II).
Via de consequência, § 11 do art. 702 do CPC, considerando a quantidade de defesas infundadas, condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez) por cento do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios.
Com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir nos moldes do cumprimento de sentença, conforme art. 523 e seguintes do CPC.
Declaro a parte requerente litigante de má-fé (CPC art.80, II e III) e, via de consequência, nos termos do § 11 do art. 702 do CPC), condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez) por cento do valor corrigido da causa.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, deve a parte autora requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pio XII/MA, 04/11/2021. Assinado conforme sistema. -
05/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2021 20:55
Juntada de petição
-
22/06/2021 19:59
Decorrido prazo de A F NOGUEIRA DE MORAES em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:52
Decorrido prazo de A F NOGUEIRA DE MORAES em 11/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 23:49
Decorrido prazo de ALISSON FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:03
Juntada de diligência
-
19/05/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:02
Juntada de diligência
-
11/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:54
Juntada de petição
-
06/05/2021 17:29
Juntada de petição
-
23/09/2020 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 15:10
Juntada de petição
-
25/03/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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