TJMA - 0801108-12.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:47
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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07/07/2022 16:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:21
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:26
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801435-54.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não visualizei nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
O requerido, preliminarmente, requer alteração do polo passivo para incluir BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA.
No entanto, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas, utilizando-se da Teoria da Aparência, conclui-se que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, apresentam-se ao público e à clientela como instituição única, não sendo exigível aos segurados, hipossuficientes técnica e economicamente, que saibam diferenciá-las.
Do exposto, indefiro o pedido de alteração do polo passivo.
Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Não acolho a preliminar de não cabimento do procedimento do juizado especial, pois é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide. Noutro giro, verifica-se que existe outro processo com idêntico pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir (Processo nº 0800365-02.2021.8.10.0076).
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em consulta ao sistema Pje, vejo que a presente compartilha das mesmas partes e possui o mesmo pedido e causa de pedir do processo nº 0800365-02.2021.8.10.0076, visto que ambos tratam do contrato nº 801553403.
Ressalto que a presente demanda fora ajuizada após o processo nº 0800365-02.2021.8.10.0076.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo (MA), 20 de Abril de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo -
17/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 19:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/04/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2022 11:30, 1ª Vara de Brejo.
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15/03/2022 21:44
Juntada de petição
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15/03/2022 16:15
Juntada de contestação
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05/11/2021 04:38
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801108-12.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO DA SILVA LEAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137, CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137, CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/03/2022 11:30, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Brejo-MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
03/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 11:30 1ª Vara de Brejo.
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08/09/2021 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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04/09/2021 11:46
Juntada de petição
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03/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:44
Juntada de petição
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02/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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