TJMA - 0800040-90.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 10:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 17:27
Juntada de petição
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05/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:53
Conclusos para decisão
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:41
Juntada de petição
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21/03/2024 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 06:10
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:17
Juntada de petição
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30/03/2022 00:30
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800040-90.2019.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: MÁRCIA GALDENIA BARROS SOARES, FRANCISCA ARAÚJO LIMA SOARES, KENHA BORGES DE SOUSA SOARES, IVANILDE DA SILVA SOARES BARROS, CACILDA RODRIGUES SOARES E MOIZES ANTUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE FORTUNA DECISÃO Trata-se de Execução contra Fazenda Pública requerendo o pagamento de R$ R$ 5.899,32 (cinco mil e oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) a título de verbas trabalhistas para cada credor. Impugnação da executada em ID Num. 24919985 alegando, em suma, inadequação da via eleita e excesso de execução, com juntada de cálculos. Em ID Num. 27788591, o exequente apresentou resposta à impugnação. Autos conclusos. Brevemente relatado.
Decido. Preliminarmente, apesar do fato de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, percebe-se que o título executado é bem claro quanto à obrigação de anular o ato que reduziu os salários dos credores. Dito isto, a cobrança de tais valores deve ser feita pelo pertinente cumprimento de sentença que, conforme podemos observar pelos cálculos e peças juntadas pelos credores, foi devidamente liquidado, sendo ofertada a oportunidade do devedor contestar tais valores.
Sobre isso, a lei nº 12.016/09 e jurisprudência dispõem que: Art. 14, § 4º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Possibilidade de execução de valores decorrentes da concessão da segurança, nos exatos limites em que delineados pela coisa julgada.
Em que se reconheceu o direito ao recebimento da sexta parte incidente sobre os vencimentos integrais.
Intelecção do art. 14, § 4º, da lei 12.016/09.
Recurso provido (TJ-SP - AI: 20436960420138260000 SP 2043696-04.2013.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 06/03/2014, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1.
A jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido da obrigação da parte vencida reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, seja ela a Fazenda Pública, ou não.
Precedentes do STJ. 2.
A sentença proferida nos autos da ação mandamental constitui título executivo judicial, prescindindo do ajuizamento de ação autônoma para se obter os efeitos daquele decisum, bastando atravessar petição naqueles autos, para iniciar a execução do julgado, nos termos do art. 730, do CPC. 3.
Agravo de instrumento provido (TRF-3 - AI: 00114031920154030000 SP, Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, Data de Julgamento: 21/09/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016). Logo, inviável o acolhimento de inexibilidade do título judicial, haja vista que este reconheceu como nulo os atos que determinaram a redução da remuneração dos exequente, sendo devida, pois, a restituição de tais quantias nos moldes acima delimitados. Por fim, em razão da concordância dos credores com os cálculos apresentados pelo executado em ID Num. 24919986 - Pág. 1, homologo o valor de R$ 5.953,49 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) a ser pago a cada credor. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar o valor de R$ 5.953,49 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) a ser pago a cada exequente. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor de cada exequente no valor de R$ 5.953,49 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de maio de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:28
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
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09/06/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 13:22
Outras Decisões
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14/04/2020 14:22
Juntada de petição
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05/02/2020 09:59
Juntada de petição
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13/11/2019 16:28
Conclusos para decisão
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24/10/2019 18:10
Juntada de protocolo
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17/09/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 18:51
Juntada de diligência
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03/05/2019 12:09
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 14:45
Conclusos para despacho
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14/01/2019 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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