TJMA - 0802921-06.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:27
Juntada de petição
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02/08/2022 04:58
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0802921-06.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA DE JESUS ARAUJO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) : Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 71857907 no valor de R$ 1932,50 (Um mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
29/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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20/07/2022 13:23
Realizado cálculo de custas
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17/05/2022 19:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 19:21
Juntada de termo de juntada
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16/05/2022 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2022 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:10
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:20
Juntada de petição
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09/05/2022 18:40
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:04
Juntada de protocolo
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11/04/2022 07:54
Juntada de petição
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08/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802921-06.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DE JESUS ARAUJO Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) - OAB/MA , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. MARIA DE JESUS ARAUJO informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,29 de março de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
06/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 18:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:20
Juntada de petição
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18/03/2022 06:42
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:47
Recebidos os autos
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07/03/2022 08:47
Juntada de despacho
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23/10/2021 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2021 14:21
Juntada de termo de juntada
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14/09/2021 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:19
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2021 23:59.
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21/08/2021 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
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11/08/2021 15:02
Juntada de apelação cível
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10/08/2021 04:26
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 22:53
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2021 14:41
Juntada de termo
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21/06/2021 14:24
Juntada de petição
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16/06/2021 02:57
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 14:38
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 11:40
Juntada de petição
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29/05/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:39
Juntada de contestação
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29/04/2021 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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