TJMA - 0802921-06.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:47
Baixa Definitiva
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07/03/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2022 01:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802921-06.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: MARIA DE JESUS ARAUJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
VII.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VIII.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
IX.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
X.
Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:57
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ARAUJO - CPF: *05.***.*44-00 (REQUERENTE) e provido
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802921-06.2021.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: MARIA DE JESUS ARAUJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de Novembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 14:21
Recebidos os autos
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23/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
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23/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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