TJMA - 0808826-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:06
Decorrido prazo de VALDERI SOUSA CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 21:57
Juntada de petição
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06/05/2022 01:09
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808826-94.2021.8.10.0000 – São Luis Agravante: Valderi Sousa Carvalho Advogado: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA n.º 16.681) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33, DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - Consoante relatado, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, que determinou a redistribuição do Cumprimento de Sentença Coletiva n° 0817986-14.2019.8.10.0001, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública, incluindo aquele Juízo.
II - Conforme consta dos autos, a ação originária fora distribuída por dependência à 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, tendo a magistrada de base, de ofício, se declarado incompetente, por entender não ser o caso de distribuição por dependência.
III - In casu, entendo ter se operado a prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC, tendo em vista que a incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência é relativa.
IV - Conforme Súmula 33 do STJ1, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, cabendo ao executado, arguir, na primeira oportunidade que falar nos autos, a incompetência do juízo escolhido para processar a demanda, o que, no caso, não ocorreu.
Agravo de Instrumento Provido, acompanhando parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Valderi Sousa Carvalho em face da decisão proferida pelo Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha, que determinou a redistribuição do Cumprimento de Sentença Coletiva n° 0817986-14.2019.8.10.0001, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública, incluindo aquele Juízo. Colhe-se da inicial que a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA ajuizou Ação Coletiva que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001), buscando a implantação do percentual de 11.98% sobre os vencimentos de seus representados, decorrentes da conversão da moeda em URV, que transitou em julgado mantendo a decisão de 1º Grau que determinou a referida implantação. O magistrado de origem no citado Cumprimento de Sentença, proferiu decisão de Id. 42341180 – 1º grau, nos termos suprarrelatados. Inconformado, Valderi Sousa Carvalho interpôs o presente agravo e, em suas razões, defende, em síntese, que a juíza singular se declarou incompetente, por não ser o caso de distribuição por dependência, contudo, não oportunizou ao agravante se manifestar, caracterizando violação ao princípio da não surpresa. Aduz que a declaração de incompetência do juízo de primeiro grau, traz danos de difícil reparação ao agravante, uma vez que a decisão liminar de implantação na remuneração do agravante do percentual relativo a URV perderá sua utilidade. Com tais argumentos, requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão interlocutória de 1º Grau e, após, o provimento do recurso para reformar o decisum, declarando competente a 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luis MA, para julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0817986-14.2019.8.10.0001. Com a inicial juntou os documentos que entendia pertinentes a solução da demanda. Inicialmente distribuído ao Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, vieram os autos conclusos ao meu gabinete, por força da prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0804765-64.2019.8.10.0000, protocolado, relativo ao mesmo processo de origem (Id. 13401734). Decisão de deferimento do efeito suspensivo buscado (Id. 13449698). Contrarrazões elo improvimento (Id. 14720296). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo (Id. 15244229). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, que determinou a redistribuição do Cumprimento de Sentença Coletiva n° 0817986-14.2019.8.10.0001, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública, incluindo aquele Juízo.
Conforme consta dos autos, a ação originária fora distribuída por dependência à 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, tendo a magistrada de base, de ofício, se declarado incompetente, por entender não ser o caso de distribuição por dependência.
Pois bem.
Conforme entendimento exarado na decisão agravada, “a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, assim, além desta Vara não ter processado e julgado a ação coletiva, trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.” In casu, entendo ter se operado a prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC, tendo em vista que a incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência é relativa.
Nesse sentido a lição do processualista NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY: “Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela.
O juiz só pode agir mediante provocação do réu, único legitimado a argüir, por meio de exceção, a incompetência relativa” Nesse contexto, conforme Súmula 33 do STJ1, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, cabendo ao executado, arguir, na primeira oportunidade que falar nos autos, a incompetência do juízo escolhido para processar a demanda, o que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXECUTIVA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33, DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. 1.
Nos termos do art. 43 do NCPC, a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, sendo determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula 33, do STJ), cabendo ao executado, após a extinção pelo atual Código de Processo Civil do incidente de exceção de incompetência relativa, arguir, na primeira oportunidade que falar nos autos, a incompetência do juízo escolhido para processar a demanda, sob pena de prorrogação da competência deste (NCPC, art. 65, caput). 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 02513558320168090000, Relator: DR(A).
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2204 de 06/02/2017) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA.
SÚMULA 33/STJ.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33/STJ: \A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio\.
A competência territorial, que é, de regra, relativa, pode ser alterada por convenção das partes, e sua inobservância deve ser argüida pela parte interessada, sob pena de prorrogação.
No caso, em desconsideração aos limites territoriais da jurisdição, bem como ao princípio do juiz natural, a autora atendeu aos critérios básicos de delimitação da competência territorial, sendo que a escolha do foro para o ajuizamento da ação entre os muitos possíveis é direito disponível de faculdade das partes, não podendo o juiz declarar de ofício.Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que, de ofício, declinou da competência, em clara afronta ao art. 112 do CPC/73 (art. 65 do CPC/15) e à Súmula 33/STJ. (TJ-RS - AI: *00.***.*18-06 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 31/03/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (g. n.) Pelo exposto, acompanhando parecer ministerial, dou provimento ao presente agravo, para reformar a decisão de 1º Grau e determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. 1 Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. -
04/05/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:19
Juntada de malote digital
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04/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:18
Conhecido o recurso de VALDERI SOUSA CARVALHO - CPF: *12.***.*77-91 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 11:47
Juntada de parecer
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24/01/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 02:32
Decorrido prazo de VALDERI SOUSA CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:34
Decorrido prazo de VALDERI SOUSA CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808826-94.2021.8.10.0000 – São Luis Agravante: Valderi Sousa Carvalho Advogado: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA n.º 16.681) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Valderi Sousa Carvalho em face da decisão proferida pelo Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha, que determinou a redistribuição do Cumprimento de Sentença Coletiva n° 0817986-14.2019.8.10.0001, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública, incluindo aquele Juízo. Colhe-se da inicial que a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA ajuizou Ação Coletiva que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001), buscando a implantação do percentual de 11.98% sobre os vencimentos de seus representados, decorrentes da conversão da moeda em URV, que transitou em julgado mantendo a decisão de 1º Grau que determinou a referida implantação. O magistrado de origem no citado Cumprimento de Sentença, proferiu decisão de Id. 42341180 – 1º grau, nos termos suprarrelatados. Inconformado, Valderi Sousa Carvalho interpôs o presente agravo e, em suas razões, defende, em síntese, que a juíza singular se declarou incompetente, por não ser o caso de distribuição por dependência, contudo, não oportunizou ao agravante se manifestar, caracterizando violação ao princípio da não surpresa. Aduz que a declaração de incompetência do juízo de primeiro grau, traz danos de difícil reparação ao agravante, uma vez que a decisão liminar de implantação na remuneração do agravante do percentual relativo a URV perderá sua utilidade. Com tais argumentos, requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão interlocutória de 1º Grau e, após, o provimento do recurso para reformar o decisum, declarando competente a 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luis MA, para julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0817986-14.2019.8.10.0001. Com a inicial juntou os documentos que entendia pertinentes a solução da demanda. Inicialmente distribuído ao Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, vieram os autos conclusos ao meu gabinete, por força da prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0804765-64.2019.8.10.0000, protocolado, relativo ao mesmo processo de origem (Id. 13401734). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, que determinou a redistribuição do Cumprimento de Sentença Coletiva n° 0817986-14.2019.8.10.0001, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública, incluindo aquele Juízo.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300[1] e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil[2]. Conforme consta dos autos, a ação originária fora distribuída por dependência à 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, tendo a magistrada de base, de ofício, se declarado incompetente, por entender não ser o caso de distribuição por dependência.
Pois bem.
Conforme entendimento exarado na decisão agravada, “a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, assim, além desta Vara não ter processado e julgado a ação coletiva, trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.” In casu, entendo ter se operado a prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC, tendo em vista que a incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência é relativa. Nesse contexto, conforme Súmula 33 do STJ[3], é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, cabendo ao executado, arguir, na primeira oportunidade que falar nos autos, a incompetência do juízo escolhido para processar a demanda, o que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXECUTIVA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33, DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. 1.
Nos termos do art. 43 do NCPC, a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, sendo determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula 33, do STJ), cabendo ao executado, após a extinção pelo atual Código de Processo Civil do incidente de exceção de incompetência relativa, arguir, na primeira oportunidade que falar nos autos, a incompetência do juízo escolhido para processar a demanda, sob pena de prorrogação da competência deste (NCPC, art. 65, caput). 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 02513558320168090000, Relator: DR(A).
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2204 de 06/02/2017) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA.
SÚMULA 33/STJ.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33/STJ: \A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio\.
A competência territorial, que é, de regra, relativa, pode ser alterada por convenção das partes, e sua inobservância deve ser argüida pela parte interessada, sob pena de prorrogação.
No caso, em desconsideração aos limites territoriais da jurisdição, bem como ao princípio do juiz natural, a autora atendeu aos critérios básicos de delimitação da competência territorial, sendo que a escolha do foro para o ajuizamento da ação entre os muitos possíveis é direito disponível de faculdade das partes, não podendo o juiz declarar de ofício.Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que, de ofício, declinou da competência, em clara afronta ao art. 112 do CPC/73 (art. 65 do CPC/15) e à Súmula 33/STJ. (TJ-RS - AI: *00.***.*18-06 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 31/03/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (g. n.) Assim, ante a possibilidade de eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito deste recurso, forçoso é a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Logo, por entender se fazer presente os requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, defiro o efeito suspensivo buscado para prosseguimento regular da execução.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o ente Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, 04 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. -
05/11/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:40
Juntada de malote digital
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05/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/11/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
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14/10/2021 19:54
Juntada de petição
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21/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
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20/05/2021 21:53
Conclusos para decisão
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20/05/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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