TJMA - 0800067-66.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 18:33
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 18:32
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DA SILVA GOMES em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DA SILVA GOMES em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:33
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DA SILVA GOMES em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:30
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:48
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800067-66.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ROSA HELENA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS CARDOSO DA SILVA GOMES - MA19963 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA HELENA CARDOSO em face de BANCO CETELEM.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 51-822101525/17, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, no valor de e RR$ 3.000,00 (três mil reais), o qual foi dividido em 72 parcelas.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de foma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e o TED.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para a réplica, todavia, se manteve inerte, conforme certidão cartorária. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo para a análise das preliminares.
Não merece acolhida a alegação de prescrição e decadência em face o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em decadência da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 04 (quatro) anos.
Quanto à preliminar de conexão de ações, verifico que, no presente caso, não há que se falar em conexão, pois tanto esse como os outros processos mencionados na contestação se referem a contratos distintos.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além do detalhamento de crédito depositado.
Mencione-se que durante o trâmite do processo, a parte autora não contestou a assinatura, pois foi intimado para apresentação de réplica e se manteve inerte, não contestado o contrato acostado aos autos e a assinatura.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão -
03/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2021 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:42
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DA SILVA GOMES em 21/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801338-34.2021.8.10.0018
Justina Coelho Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 10:59
Processo nº 0812082-13.2019.8.10.0001
Carlos Eduardo Rodrigues Fontelene
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Danielly Ramos Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 15:48
Processo nº 0812082-13.2019.8.10.0001
Carlos Eduardo Rodrigues Fontelene
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Danielly Ramos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2019 12:07
Processo nº 0800850-12.2021.8.10.0008
Mario Cabral Sampaio
Banco Bradesco SA
Advogado: Ricardo Fabricio Cordeiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 11:39
Processo nº 0802226-89.2021.8.10.0151
Manoel Miguel dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 14:44