TJMA - 0802226-89.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 17:25
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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30/11/2021 15:15
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:55
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 13:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:50
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802226-89.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MANOEL MIGUEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95. Decido. A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE). Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta. Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência. Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " -
04/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:25
Extinto o processo por desistência
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03/11/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:37
Juntada de petição
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03/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:37
Juntada de contestação
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07/10/2021 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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