TJMA - 0800653-63.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800653-63.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JULIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor da SENTENÇA, conforme transcrição a seguir: Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2023.
Maria Izabel Padilha- Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
19/05/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/05/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:09
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE MARÇO A 04 DE ABRIL DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800653-63.2021.8.10.0006 EMBARGANTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A EMBARGADO(A)/PARTE AUTORA: JÚLIO RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1369/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A irresignação da Embargante, em apertada síntese, refere-se à suposta omissão quanto dano material (repetição do indébito).
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
VÍCIOS.
Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 6193/2022-2 - id. 22028120 - Pág. 1 a 4) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado.
DANO MATERIAL.
Constando nos autos documento indicando o desconto de 22 (vinte e duas) parcelas no valor de R$ 892,44 (oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos – id. 19366742 - Pág. 1), correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único [(22 x R$ 892,44) x 2].
Entendimento bem delineado no item “12” na decisão colegiada.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
Litigância de má-fé não configurada no caso concreto.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2022 00:35
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800653-63.2021.8.10.0006 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 EMBARGADO: JULIO RODRIGUES Advogado: JULIA COSTA CAMPOMORI OAB: PE27641-S Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 12 de dezembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
12/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 14:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/12/2022 00:30
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 15 DE NOVEMBRO A 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800653-63.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: JÚLIO RODRIGUES ADVOGADO(A): JÚLIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S; THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB MA10106-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6193/2022-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE PROVA INDICANDO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA – CPC, ART. 373, II – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
DISCUSSÃO.
O cerne da questão é aferir responsabilidade da parte Requerida pelos descontos, segundo a parte Autora, decorrentes de contrato não celebrado.
SENTENÇA – id. 19366747 - Pág. 1 A 4. “(...) ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor JÚLIO RODRIGUES a quantia de R$ 39.267,36 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), já em dobro, referente à quantia indevidamente descontada.
Correção monetária, pelo INPC, da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, ao autor JÚLIO RODRIGUES.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados desta data." IRDR 53983/2016.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou 4 (quatro) teses acerca da discussão dos processos cujo objeto é coincidente ao discutido nos autos epigrafados.
PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude.
Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de seus consumidores.
FRAUDE E FORTUITO INTERNO.
Sobre fraudes e fortuito interno impende mencionar a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”.
Alegação de excludente de responsabilidade afastada.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Considerando-se a ausência de provas indicando que a parte Autora realizara o contrato de empréstimo discutido no caso em testilha, afiguram-se verossímeis as alegações autorais.
DANO MATERIAL.
Os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, aplicando-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608 (Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021), fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva (deveres anexos de qualidade e segurança) e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais), atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: condenação em honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Nos termos do acórdão. -
29/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 22:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 23:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 06:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837483-19.2016.8.10.0001
Olga Maria de Jesus Nogueira Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 15:51
Processo nº 0821922-52.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 14:41
Processo nº 0834886-04.2021.8.10.0001
Carla Josefina Lima Melo
Josefina Rodrigues Lima Melo
Advogado: Renata Lustosa de Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 10:40
Processo nº 0802269-46.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Alcantara
Claudia Tereza Costa
Advogado: Daniel Augusto Paiva de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 14:25
Processo nº 0802006-84.2021.8.10.0024
Marilene Lima de Amorim Castro
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 15:52