TJMA - 0834886-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 07:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 11:50
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:41
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:28
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:26
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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27/01/2023 15:43
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0834886-04.2021.8.10.0001 Parte autora: CARLA JOSEFINA LIMA MELO DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus JOSEFINA RODRIGUES LIMA MELO.Dessa forma: Tendo em vista a existência de dependentes habilitados, conforme consta em petição anexada (ID N° 57672168), intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de EXISTÊNCIA de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81, para que os valores não recebidos em vida pela de cujus sejam pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, como dispõe o artigo 1° da referida lei.
Publique-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
18/01/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 23:07
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:15
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834886-04.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CARLA JOSEFINA LIMA MELO ADVOGADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA OAB: PI19297 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus JOSEFINA RODRIGUES LIMA MELO.Dessa forma: Tendo em vista a existência de dependentes habilitados, conforme consta em petição anexada (ID N° 57672168), intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de EXISTÊNCIA de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81, para que os valores não recebidos em vida pela de cujus sejam pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, como dispõe o artigo 1° da referida lei.
Publique-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
05/08/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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26/02/2022 23:39
Decorrido prazo de CARLA JOSEFINA LIMA MELO em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 10:17
Juntada de diligência
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11/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 12:37
Juntada de petição
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13/11/2021 14:19
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:19
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:44
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834886-04.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CARLA JOSEFINA LIMA MELO ADVOGADO: Advogado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA OAB: PI19297 Endereço: desconhecido DESPACHO: Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores, não recebidos em vida por JOSEFINA RODRIGUES LIMA MELO.
Compulsando os autos, verifico despacho em ID nº 52630646, porém, deixou-se transcorrer o prazo.
Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se o(a) autor(a), por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID 52630646 , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se CARLA JOSEFINA LIMA MELO (Travessa Bom Jesus, s/n, Vila Sarney (maracanã), São Luís/MA) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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