TJMA - 0801618-20.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:44
Baixa Definitiva
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07/12/2021 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:09
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801618-20.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: PEDROLINA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): DEUSIMAR SILVA SOUSAOAB/MA 15.838 RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO, OAB/RJ 48.237 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1890/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 414743792, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, requer que seja reformada a sentença no tocante a condenação a multa por litigância de má-fé. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 12471539, pag.3/9).
Ademais, consta nos autos ainda o comprovante de pagamento (ID 12471539, pag.1/2). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 9 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
08/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:45
Conhecido o recurso de PEDROLINA OLIVEIRA COSTA - CPF: *04.***.*62-53 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:05
Recebidos os autos
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15/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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