TJMA - 0816996-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:17
Juntada de petição
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11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0816996-52.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JANILSON ROGERIO LOPES SOARES e outros ADVOGADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE OAB: MA11592-A SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JANILSON ROGERIO LOPES SOARES, de per si e representando a filha menor, LAURA GUILIA SILVA SOARES, e VINÍCIUS SILVA SOARES, representada por seu genitor, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Tatiana Fernandes Silva, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 45219403), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 49828868 e 49828869).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 77182637). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JANILSON ROGERIO LOPES SOARES, brasileiro(a), solteiro(a), vendedor, portador(a) do RG nº *91.***.*62-01-0 SSP/MA, inscrito(a) no CPF nº *13.***.*00-20, de per si e representando a filha menor, LAURA GIULIA SILVA SOARES, e VINÍCIUS SILVA SOARES, brasileiro(a), solteiro(a), estudante, portador(a) do RG nº 038599312009-0 SSP/MA, inscrito(a) no CPF nº *77.***.*78-78, todos residentes e domiciliados na Av.
General Artur Carvalho, nº 26, Cond.
Jacumã I, Casa 33, Turu, nesta capital, a levantar(em), em quotas iguais, junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência nº 5895-5, da conta poupança nº 610012494-0 e 7300112494-2, no valor de R$ 20.167,76 (vinte mil e cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
TATIANA FERNANDES SILVA (CPF nº *43.***.*58-72), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Cumpre consignar que, as quotas destinadas a menor deverão permanecer depositadas em conta poupança até alcançar a maioridade, ou ulterior ordem judicial, art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando de já intimada o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência desta sentença, fazer juntada do comprovante de depósito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/05/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:58
Juntada de petição
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12/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:31
Juntada de petição
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04/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/07/2022 18:44
Desentranhado o documento
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20/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:47
Juntada de petição
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06/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
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15/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:21
Juntada de petição
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12/11/2021 11:19
Juntada de petição
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05/11/2021 03:37
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0816996-52.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JANILSON ROGERIO LOPES SOARES e outros ADVOGADO: Advogado: THIAGO DE MELO CAVALCANTE OAB: MA11592-A Endereço: desconhecido DESPACHO: Nos termos do art.5º, do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Verifico que o saldo existente foi decorrente de movimentações ocorridas após o falecimento do de cujus, conforme extratos anexados pela instituição bancária em ID nº 49828867.
Neste sentido, intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das movimentações realizadas.
Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:12
Juntada de petição
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29/07/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:20
Juntada de petição
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06/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:22
Conclusos para despacho
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06/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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