TJMA - 0801066-03.2020.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de IRACY DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2025 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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15/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:13
Decorrido prazo de IRACY DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/05/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:13
Declarada incompetência
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13/05/2025 09:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/05/2025 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:27
Juntada de petição
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21/02/2022 09:22
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:35
Decorrido prazo de IRACY DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801066-03.2020.8.10.0074 APELANTE: IRACY DOS SANTOS ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES – OAB/MA 13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES – OAB/MA 9565-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Iracy dos Santos inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim de nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedente os pedidos constante na inicial.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco, ora apelado, transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua anuência.
Alega que o Réu sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação de uma conta-corrente, razão pela qual repisa a necessidade de condenação em danos morais.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo para condenação do Banco em danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais (ID 13769273).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 13769282).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir Ministerial (ID 14142887). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe sua aposentadoria.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da “Cesta Expresso e outros”.
Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviço denominada “Cesta Expresso e outros”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar a autora a título de danos morais, o valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil) reais ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA BENEFÍCIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora.
II.
O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de base para condenar o réu/apelado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ e pela repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação, observando a prescrição quinquenal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para R$ 600,00 (seiscentos reais).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 - 
                                            
10/01/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/01/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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07/12/2021 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
07/12/2021 14:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
01/12/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/11/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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