TJMA - 0801066-03.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:46
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 06:57
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:12
Juntada de apelação
-
25/11/2024 16:37
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:46
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2024.
-
12/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 17:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/06/2024 14:12
Juntada de petição
-
27/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:48
Juntada de petição
-
28/05/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:50
Outras Decisões
-
06/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:56
Juntada de termo
-
26/08/2023 21:08
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:00
Juntada de petição
-
13/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:37
Juntada de termo
-
04/08/2023 08:33
Juntada de termo de juntada
-
21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:57
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:01
Juntada de termo
-
14/02/2023 16:44
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:36
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:35
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:24
Juntada de petição
-
14/01/2023 23:10
Publicado Notificação em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
11/01/2023 18:29
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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10/01/2023 10:18
Juntada de petição
-
14/12/2022 11:40
Juntada de termo de juntada
-
14/12/2022 11:38
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:12
Juntada de certidão da contadoria
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14/12/2022 11:01
Juntada de termo de juntada
-
12/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:22
Juntada de termo
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22/07/2022 18:24
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:07
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:35
Juntada de petição
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27/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0016611-94.2008.8.10.0001 (166112008) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: MOREL REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO ( OAB 2191-MA ) e SANDRO BENINE DOS REIS ( OAB 16348-MA ) REU: CALÇADOS BEIRA RIO SA JACQUELINE DO ROCIO VARELLA ( OAB 047367B-RS ) DESPACHO Defiro o pedido de fls. 3.504, pelo que prorrogo o prazo por mais 20 (vinte) dias, a fim de que as partes possam se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 3.465-3.499, tendo em vista a complexidade da causa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital Resp: 27011 -
17/06/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:34
Juntada de termo
-
28/04/2022 12:33
Juntada de termo de juntada
-
22/04/2022 10:18
Juntada de petição
-
18/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:21
Juntada de termo
-
23/03/2022 16:37
Juntada de petição
-
21/02/2022 09:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:22
Juntada de despacho
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801066-03.2020.8.10.0074 APELANTE: IRACY DOS SANTOS ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES – OAB/MA 13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES – OAB/MA 9565-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Iracy dos Santos inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim de nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedente os pedidos constante na inicial.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco, ora apelado, transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua anuência.
Alega que o Réu sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação de uma conta-corrente, razão pela qual repisa a necessidade de condenação em danos morais.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo para condenação do Banco em danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais (ID 13769273).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 13769282).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir Ministerial (ID 14142887). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe sua aposentadoria.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da “Cesta Expresso e outros”.
Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviço denominada “Cesta Expresso e outros”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar a autora a título de danos morais, o valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil) reais ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA BENEFÍCIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora.
II.
O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de base para condenar o réu/apelado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ e pela repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação, observando a prescrição quinquenal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para R$ 600,00 (seiscentos reais).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
22/11/2021 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2021 10:12
Juntada de termo
-
20/11/2021 11:06
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2021 06:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:16
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 25/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 16:35
Juntada de apelação
-
04/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 07:38
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:38
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 10:49
Juntada de petição
-
04/12/2020 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:05
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 22:14
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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