TJMA - 0800069-36.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:35
Baixa Definitiva
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16/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ROSA HELENA CARDOSO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-36.2021.8.10.0122 APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADA: Rosa Helena Cardoso ADVOGADO: Marcos Cardoso da Silva Gomes (OAB/MA 19.963) COMARCA: São Domingos do Azeitão VARA: Única JUIZ: João Batista Coelho Neto RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
A relação é consumerista, razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 2.
Cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito (CPC, art. 373, II), comprovar a contratação do empréstimo refutado na inicial, juntando o contrato ou outro documento revelador da manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio, independente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos, exsurgindo o dever de indenizar os danos materiais (art. 42, parágrafo único, do CDC), e os morais (in re ipsa) sofridos pela parte autora. 3.
Indenização fixada em montante razoável e proporcional à reparação da lesão sofrida, pelo que não deve ser reduzida. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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13/10/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 15:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:07
Recebidos os autos
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07/06/2022 17:07
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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