TJMA - 0800280-97.2021.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800280-97.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA LUIZA SANTOS ALVES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 25 de novembro de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
25/11/2022 10:34
Baixa Definitiva
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25/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS ALVES em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:18
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800280-97.2021.8.10.0146 APELANTE: Maria Luiza Santos Alves ADVOGADOS: Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA 12968) e Janael de Miranda dos Santos (OAB/MA 13567-A) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros COMARCA: Joselândia/MA VARA: Única JUÍZA: Talita de Castro Barreto RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - In casu, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que a apelante utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não a utilizava apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:14
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SANTOS ALVES - CPF: *55.***.*70-78 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 20:21
Juntada de petição
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13/12/2021 12:02
Recebidos os autos
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13/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:02
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800280-97.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA LUIZA SANTOS ALVES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA SANTOS ALVES contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”, que segundo a postulante não contratou.
Com a inicial vieram os documentos de id. 44831146; id. 44831147 e id. 44831150.
Decisão de id. 44903178 indeferindo a tutela provisória de urgência, bem como, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação apresentada em id. 46529570.
Réplica em id. 48698455.
A parte autora não requereu novas provas, conforme manifestação em id. 50997621.
A parte requerida informa que não há mais provas a produzir, conforme manifestação em id. 52233585.
Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Mérito.
A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
Preliminar de Ausência de Condição da ação – Da falta de interesse de agir.
Aduz o reclamado Banco Bradesco S/A que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, considerando que foi apresentada contestação e o processo já se encontrar pronto para julgamento, dada a primazia do julgamento do mérito, rejeito a presente preliminar.
Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1.
Da tarifa bancária CESTA EXPRESSO Sobre o tema, forçoso destacar que após a edição da Resolução 3.402, de 2006 (art. 6º I) não mais existe a possibilidade de abertura da conta para os aposentados isenta de tarifas (a chamada conta benefício).
Atualmente, o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), nos termos do art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Logo, faculta-se ao aposentado uma escolha.
Se quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito (corrente ou poupança), cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Segundo tal Resolução, as Instituições financeiras podem oferecer tipos de pacotes de serviços denominados Essenciais, Prioritários ou Diferenciais, sendo a opção gratuita da conta de depósito somente admitida no primeiro tipo, estando limitada aos serviços e quantidades ali descritas.
No caso dos autos, em que pese o requerido não ter juntado aos autos contrato de abertura da conta bancária correspondente, os extratos bancários colacionados demonstram que parte autora utiliza por muitos anos a sua conta para fins diversos, e não só para mero recebimento de benefício previdenciário.
Nesse sentido, considerando que a parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, não há como reconhecer falha na prestação de serviço pelo réu.
Ao contrário, forçoso reconhecer o exercício regular de direito do requerido em ser ressarcido pelo uso efetivo dos seus serviços.
Ressalto, neste ponto, que após reanálise do tema, passei a afastar o entendimento de que a não apresentação do contrato de abertura da conta bancária pela Instituição Financeira justificaria, por si só, o acolhimento do pleito exordial quanto a repetição de indébito dos valores referentes as tarifas ora questionadas.
Isso porque adotar tal entendimento em casos como o presente, no qual resta comprovado o contínuo e efetivo uso dos serviços bancários pelo consumidor, seria ignorar o princípio da boa fé objetiva e aceitar que a parte autora possa beneficiar de sua própria torpeza.
A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança.
II.
No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium.
III.
Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu.
Mantida sentença de improcedência da ação.
IV.
Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. 2.
Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, 05 de novembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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