TJMA - 0801494-34.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:50
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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08/11/2021 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801494-34.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO HENRIQUE MORAES MENDES DEMANDADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor afirma que comprou uma TV50” LED TCL no valor de R$ 1.899,00, e contratou um seguro no valor de R$209,90.
Relata que no dia 2207/2021 o reclamante foi vítima de roubo qualificado e teve seu imóvel residencial invadido, sendo levado a TV segurada com vários outros pertences da residência e das pessoas que estavam no local.
Narra que foi surpreendido com a negativa do requerido, mesmo tendo encaminhado todos os documentos necessários para o pagamento do prêmio contratado.
Pediu danos materiais no valor do prêmio pelo roubo, no valor de R$ 3.150,00 e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida afirma que não cometeu ato indevido, uma vez que o contrato formulado entre as partes somente oferece cobertura no âmbito residencial, excluindo cobertura em âmbito comercial, como o que ocorreu com o autor.
Informa que o autor encaminhou toda documentação pertinente ao caso e no Boletim de Ocorrência informou que o roubo se deu em seu estabelecimento comercial, o que excluiu a cobertura securitária.
Pediu a improcedência da ação.
Era o pertinente.
Decido.
A matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo, podendo imperar, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente (art. 6º do CDC), porém no caso dos autos, deixo de inverter o ônus probante visto que a inversão não é automática, mas decorre do convencimento do juiz e das provas trazidas nos autos.
Pois bem.
Analisando todos os documentos trazidos na inicial, bem como na contestação, é inegável que o autor realizou um contrato de seguro, no qual estava estabelecido cobertura para roubo qualificado.
Na inicial o autor juntou boletim de ocorrência datado 22/07/2021, noticiando o roubo qualificado na sua residência.
No entanto, na contestação consta um outro boletim de ocorrência, este também encaminhado pelo autor à seguradora, mas constando que o roubo ocorreu em seu estabelecimento comercial.
Em audiência, o autor apenas alegou que se tratou de um erro de comunicação, mas não informou e nem provou que encaminhou à empresa uma retificação dos fatos, o que exclui assim a responsabilidade da seguradora.
A noticia do sinistro à seguradora foi que o roubo foi no estabelecimento comercial, fato este excluído da apólice de seguros, o que justifica a negativa da seguradora na cobertura do sinistro, demonstrando que não houve nenhum ato ilícito cometido pelo requerido.
Quanto ao pedido de danos morais, este não merece guarida, haja vista que os autores não conseguiram comprovar sua ocorrência.
A simples demora de resposta ou pagamento não gera dano moral, sendo apenas um mero aborrecimento dos acontecimentos do dia a dia.
Ademais, o sinistro, por si só, já é o objeto do próprio contrato, sem o sinistro não haveria o pagamento da indenização contratada, não havendo de se falar em danos morais pela negativa de pagamento do prêmio.
POSTO ISTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito Titular. -
04/11/2021 11:44
Expedição de Informações por telefone.
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04/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:32
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 13:58
Juntada de termo
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19/10/2021 13:58
Juntada de termo
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18/10/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2021 15:51
Juntada de petição
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04/10/2021 12:09
Expedição de Informações por telefone.
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04/10/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:34
Juntada de termo
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31/08/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/08/2021 10:27
Juntada de termo
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31/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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