TJMA - 0803674-85.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 14:46
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 08:36
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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13/08/2022 22:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 22:06
Decorrido prazo de Conceição de Maria Gomes Leite em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 21:53
Decorrido prazo de LAURIANA REIS PIRES em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:18
Juntada de petição
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20/07/2022 05:51
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 05:50
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte requerente: LAURIANA REIS PIRES Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593 Parte requerida: Município de São José de Ribamar e outros (3) Advogado requerida: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar formulado por LAURIANA REIS PIRES em face de ato da Secretária Municipal de Educação de São José de Ribamar, Conceição de Maria Gomes Leite e da diretora de administração e finanças da Fundação Sousandrade, Luciana Maria Pinto Gurgel Rocha, todos qualificados nos autos.
Alega a impetrante que foi aprovada no processo seletivo promovido pela Fundação Sousândrade, em junho de 2021, ocupado a 70ª colocação para vagas para sua profissão – Pedagogo – Anos Iniciais (1º ao 5º ano), com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Alega que, em 23/09/2021, fora das regras do edital, foi convocada para novamente apresentar a documentação exigida, oportunidade na qual os impetrados alegaram que dois certificados estavam em desacordo com as regras do certame, a citar, não era possível conferir a autenticidade da assinatura contida nos documentos. Destaca que formulou recurso administrativo, contudo, o pleito foi indeferido, motivo pelo qual requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade impetrada inclua o nome da candidata na lista final do certame, número de inscrição 13053981, conforme ordem de classificação.
Decisão de ID 56416884 deferindo a tutela de urgência. Notificadas, as autoridades coatoras apresentaram manifestações às ID's 60247603 e 60634223.
A impetrada Fundação Sousândrade alegou ilegitimidade passiva, uma vez que apenas teria organizado o certame e, no mérito, que o processo seletivo seguiu todas as etapas previstas no edital nº 0001 de 17 de junho de 2021. Já a impetrada, Conceição de Maria Gomes Leite, secretária municipal de educação de São José de ribamar/MA, alegou o devido cumprimento ao edital do certame, sendo a impetrante, após convocação devidamente publicada no diário oficial, para fins de apresentação de documentação para contratação, protocolou os documentos de forma intempestiva, uma vez que fora convocada para apresentação dos documentos em 01/10/2021, contudo, somente apresentou a documentação em 05/10/2021. Destaca que os selos cartoriais dos certificados datam de 04/10/2021, comprovando a intempestividade. Decisão de ID 60960031 revogando a medida liminar anteriormente concedida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista que a desclassificação da autora deu-se em virtude da apresentação intempestiva dos documentos. É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, podendo ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da diretora de administração e finanças da Fundação Sousândrade, verifico que esta não merece amparo, uma vez que, nos termos do edital 001/2021, a execução da seleção cabe à Fundação Sousândrade (item 1 do edital).
Dessa forma, evidente a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se trata de instituição organizadora do certame, sob a supervisão do segundo impetrado, Secretaria de Educação do Município de São José de Ribamar, motivo pelo qual indefiro a preliminar. Quanto ao mérito, sabe-se que o mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo o impetrante apresentar prova pré-constituída que comprove o direito líquido e certo e o ato ilegal da autoridade coatora. No presente caso, a impetrante alega que a desclassificação do certame viola seu direito líquido e certo à continuidade no processo seletivo, uma vez que teria apresentado todos os documentos necessários e encontra-se nos critérios indicados no Edital 001/2021. Ocorre que, a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado. Com efeito, dispõe o Capítulo 6 do Edital 001/2021 que Processo Seletivo Simplificado será realizado via prova de títulos, e, para fins de contratação, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos (Capítulo 13): 1.1.
Para a contratação, o candidato deverá, ainda: a) apresentar cópia e original do diploma/certificado exigidos no Anexo I, deste Edital; b) apresentar cópia e original da carteira de identidade, da certidão de nascimento ou de casamento, do CPF e do PIS ou PASEP; c) apresentar cópia e original do Título de Eleitor e comprovante da última eleição ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral; d) apresentar cópia e original do Certificado de Alistamento Militar, se do sexo masculino; e) certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual onde tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos; f) atestado de antecedentes criminais e de conduta, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado onde tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos; g) folha corrida expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado onde tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos; h) Certidão Negativa de Condenação Criminais nas esferas Estadual e Federal e da Justiça Eleitoral, bem como certidão negativa relativa ao TCE e TCU; i) declaração de bens; j) 1 (uma) foto tamanho 3x4; Ainda, dispõe o item 4 do Capítulo 13 do edital que "4.
A falta de comprovação, no prazo legal, de qualquer uma das condições exigidas no Item 1, deste Capítulo, no ato da convocação para contratação, acarretará, automaticamente, a eliminação do candidato no certame, mesmo estando regularmente inscrito e aprovado, bem como a anulação de todos os atos referentes à contratação". Ainda, dispõe o item 4 e o item 6, do capítulo 14 do edital que: 4.
A nomeação dos candidatos aprovados dentro quantitativo de vagas oferecidas por Função, indicadas no Anexo I, deste Edital, está condicionada à observância das disposições legais pertinentes, ao exclusivo interesse, oportunidade e conveniência da Administração Pública, à rigorosa observância da ordem de classificação, às normas previstas no Capítulo 14 e ao prazo de validade deste certame. 6.
O candidato será eliminado deste certame se, a qualquer tempo, for verificado que ele não cumpriu as normas previstas; não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos neste Edital, assim como também for constatada a omissão, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação.
Desse modo, evidente que a simples aprovação nas fases anteriores não impossibilita a eliminação do candidato, caso este não entregue a documentação exigida no seletivo, quando da convocação para contratação, ou seja, constatado que não cumpre na integralidade os requisitos para investidura no cargo. É exatamente esse o caso dos autos. O edital de convocação para contratação, datado de 23 de setembro de 2021 (ID 55666231) estabeleceu o cronograma de entrega dos títulos pelos candidatos aprovados,destacando ainda que "5.O candidato que não comparecer no prazo determinado ou deixar de apresentar a documentação original exigida ficará automaticamente desclassificado, conforme Item 4, Capítulo 13, do Edital de abertura do Processo Seletivo." Com efeito, em que pese a impetrante alegue que entregou toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no edital de abertura e seus anexos, na data da convocação, não anexou ao feito nenhum documento que comprove a efetiva entrega dos originais e cópias validadas dos títulos exigidos no edital. Ainda, verifico que a autenticação dos documentos de comprovação de títulos anexos à inicial somente ocorreu em sede de recurso administrativo, datada de 04 de outubro de 2021, data posterior à data da convocação da impetrante para apresentar a documentação para fins de contratação, qual seja, 01 de outubro de 2021 (ID 55666231). Frisa-se que o Edital de Convocação para Contratação não inovou o certame, conforme alegado pela impetrante, mas tão somente reproduziu as regras já previstas no Edital 001/2021. Evidente, portanto, que a impetrante não se desincumbiu de comprovar a efetiva apresentação dos documentos, nos termos exigidos no edital, não restando evidenciado o direito líquido e certo, tampouco a alegada violação. Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo do Requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo (Portaria CGJ Nº 2820/2022) -
18/07/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 20:04
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 13:46
Juntada de termo de juntada
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19/03/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 13:56
Juntada de petição
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21/02/2022 10:28
Juntada de petição
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17/02/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 20:10
Revogada a Medida Liminar
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15/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
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10/02/2022 00:00
Juntada de contestação
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09/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:19
Juntada de petição
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03/02/2022 18:15
Juntada de contestação
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03/02/2022 18:07
Juntada de contestação
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01/02/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 11:44
Juntada de diligência
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28/01/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 14:40
Juntada de diligência
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25/01/2022 10:05
Juntada de petição
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24/01/2022 20:03
Juntada de petição
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25/11/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:58
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
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15/11/2021 16:58
Juntada de petição
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12/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:27
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803674-85.2021.8.10.0058 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: LAURIANA REIS PIRES Réu:Município de São José de Ribamar e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SAINT CLAIR BARROS NETO OAB- MA16593 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta po LAURIANA REIS PIRES em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA.
Ocorre que, à evidência, a presente ação fora encaminhada equivocadamente a esta Unidade Jurisdicional cível.
Isso porque, nos termos do inciso III, do art. 10, da LC nº. 158/2013 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão), a competência jurisdicional para o conhecimento, processo e julgamento das ações que envolvam improbidade administrativa é da 1ª Vara Judicial Cível deste Termo Judiciário, e não desta 2ª Vara Judicial.Fundamentalmente em razão disso, DECLINO da COMPETÊNCIA e, via de consequência, determino a redistribuição dos presentes autos à 1ª Vara Judicial Cível deste Termo Judiciário de São José de Ribamar, juízo competente para conhecer, processar e julgar o presente feito.Para fins de comunicação processual, e somente no que necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.Intimem-se.Cumpra-se.São José de Ribamar/MA, 05 de novembro de 2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:14
Declarada incompetência
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05/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
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05/11/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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